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Jurisprudência


TJSC 2015.046846-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA SUA APOSENTADORIA. DIREITO QUE SE IMPÕE RECONHECIDO QUANTO AOS PERÍODOS DOS ANOS DE 1982 A 1985, E 1994. RECEBIMENTO, AINDA, DE FÉRIAS PROPORCIONAIS CONCERNENTES AO ANO DE 2010, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DO ADIMPLEMENTO, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Hipótese em que o autor teve negado o seu direito de receber indenização pelas férias proporcionais não gozadas, por ocasião de sua aposentadoria. "Se há indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3. Não se compreenderia indenização parcial. A indenização deve ser total. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Qualquer indenização tem de levar em conta essa remuneração e não uma menor, desfalcada do terço" (STF, RE n. 234.068, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 19-10-2004). BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR SEM OS ACRÉSCIMOS OCASIONAIS. A remuneração deve abranger todas as verbas recebidas pelo servidor, enquanto na atividade, exceto as percebidas eventualmente. Assim, é de rigor que a base de cálculo das férias seja fixada em R$ 10.401,51 (dez mil quatrocentos e um reais e cinquenta e um centavos), pois idêntica à remuneração paga ao servidor nos meses de março, abril e maio de 2010. RECLAMO INTERPOSTO PELO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA QUE, DE FATO, SE REVELA MÓDICA À LUZ DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. "Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado" (Ap. Cív. n. 2013.037798-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 3-4-2014). Hipótese em que a verba honorária, arbitrada no decisum em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), revela-se módica, sobretudo se considerada a atuação diligente do causídico. Daí a sua majoração para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046846-6, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).

Data do Julgamento : 15/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Capital
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