TJSC 2015.046851-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, NA FORMA TENTADA (ARTIGO 155, § 4°, INCISO I, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITEADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. CONTUMÁCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DELITO PRATICADO NA FORMA QUALIFICADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REQUERIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. DELITO COMETIDO COM O ROMPIMENTO DO VIDRO DA JANELA DE AUTOMÓVEL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PLEITEADA MITIGAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA QUE PERMITE MAIOR RECRUDESCIMENTO DA PENA. TERCEIRA FASE. QUANTUM DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA TENTATIVA (ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE SERVE DE CRITÉRIO À QUANTIFICAÇÃO DA REDUÇÃO DE PENA. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/2 (UM MEIO) MANTIDA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUALIFICADO QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IGUALMENTE INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, a contumácia do desrespeito do agente para com a lei e o patrimônio alheio revela a grande periculosidade social da ação e a alta reprovabilidade do comportamento deflagrado por aquele, o que impede a aplicação do princípio à hipótese. Além do mais, entende-se inaplicável referido princípio quando o crime foi cometido na forma qualificada, já que tal situação revela, de igual forma, a grande periculosidade social e a alta reprovabilidade da ação. 2. Restando comprovado que o agente rompeu o vidro de janela de automóvel para subtrair bens que se encontravam no interior do veículo, incide a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 3. "[...] Não obstante a orientação predominante deste Tribunal, no sentido de adotar-se como acréscimo da segunda fase da dosimetria, a fração de 1/6 (um sexto) para cada agravante, é possível que, em situações excepcionais, tal premissa seja afastada. Desse modo, em se tratando de apenado multirreincidente, reputa-se necessário que o aumento decorrente da reincidência atinja níveis maiores do que naqueles casos em que o condenado possua apenas uma condenação, ou se trate de reincidência genérica e sem vinculação com o atual delito". (TJSC - Revisão Criminal n. 2011.059391-8, de Capinzal, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 10/02/2012). 4. Por ordem do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, aos agentes de crimes tentados aplica-se a pena prevista para o respectivo crime consumado diminuída de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), utilizando-se como critério, para o estabelecimento do quantum da diminuição, o quão perto da consumação do delito o autor esteve. 5. A ocorrência da forma qualificada do delito de furto impede, por si só, a aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2°, do Código Penal. Além do mais, descabe sua aplicação quando o réu não é primário. 6. Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal, mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.046851-4, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, NA FORMA TENTADA (ARTIGO 155, § 4°, INCISO I, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITEADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. CONTUMÁCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DELITO PRATICADO NA FORMA QUALIFICADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REQUERIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. DELITO COMETIDO COM O ROMPIMENTO DO VIDRO DA JANELA DE AUTOMÓVEL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PLEITEADA MITIGAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA QUE PERMITE MAIOR RECRUDESCIMENTO DA PENA. TERCEIRA FASE. QUANTUM DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA TENTATIVA (ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE SERVE DE CRITÉRIO À QUANTIFICAÇÃO DA REDUÇÃO DE PENA. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/2 (UM MEIO) MANTIDA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUALIFICADO QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IGUALMENTE INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, a contumácia do desrespeito do agente para com a lei e o patrimônio alheio revela a grande periculosidade social da ação e a alta reprovabilidade do comportamento deflagrado por aquele, o que impede a aplicação do princípio à hipótese. Além do mais, entende-se inaplicável referido princípio quando o crime foi cometido na forma qualificada, já que tal situação revela, de igual forma, a grande periculosidade social e a alta reprovabilidade da ação. 2. Restando comprovado que o agente rompeu o vidro de janela de automóvel para subtrair bens que se encontravam no interior do veículo, incide a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 3. "[...] Não obstante a orientação predominante deste Tribunal, no sentido de adotar-se como acréscimo da segunda fase da dosimetria, a fração de 1/6 (um sexto) para cada agravante, é possível que, em situações excepcionais, tal premissa seja afastada. Desse modo, em se tratando de apenado multirreincidente, reputa-se necessário que o aumento decorrente da reincidência atinja níveis maiores do que naqueles casos em que o condenado possua apenas uma condenação, ou se trate de reincidência genérica e sem vinculação com o atual delito". (TJSC - Revisão Criminal n. 2011.059391-8, de Capinzal, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 10/02/2012). 4. Por ordem do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, aos agentes de crimes tentados aplica-se a pena prevista para o respectivo crime consumado diminuída de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), utilizando-se como critério, para o estabelecimento do quantum da diminuição, o quão perto da consumação do delito o autor esteve. 5. A ocorrência da forma qualificada do delito de furto impede, por si só, a aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2°, do Código Penal. Além do mais, descabe sua aplicação quando o réu não é primário. 6. Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal, mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.046851-4, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Chapecó
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