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Jurisprudência


TJSC 2015.046986-0 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE E DO FILHO. DECISÃO INITIO LITIS. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR. EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. EX-CÔNJUGE QUE TERIA CONDIÇÕES DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE O DIREITO À IMEDIATA PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU EM ARCAR COM O MONTANTE FIXADO E DA POSSIBILIDADE DA ALIMENTANDA EM GARANTIR O PRÓPRIO SUSTENTO. HIPÓTESE QUE ENVOLVE VERBA COMPENSATÓRIA. FIXAÇÃO MANTIDA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA FILHO MENOR. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM ALIMENTAR ARBITRADO EM 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO AJUSTADA ÀS NECESSIDADES DO INFANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO MANTIDOS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE VISITAS. AMPLIAÇÃO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PERDA DE OBJETO QUANTO AO TEMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. "O critério de fixação dos alimentos provisionais, provisórios ou definitivos está atualmente previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que determina sejam observadas as necessidades do reclamante e os recursos econômicos da pessoa obrigada. Assim, a despeito da inexistência de fórmula matemática, a verba alimentar não pode ser arbitrada em quantia irrisória, imprópria para suprir as exigências vitais do alimentando, tampouco em valor excessivo, capaz de levar à bancarrota o obrigado". (AI n. 2009.053688-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 26.8.2010). Para a manutenção dos filhos, os cônjuges devem contribuir na proporção de seus recursos (Código Civil, art. 1.703), sendo viável o deferimento de alimentos provisionais em observância ao binômio necessidade e disponibilidade (Código de Processo Civil, art. 854). Não havendo provas da impossibilidade financeira do provedor de alimentos de fazer face ao encargo alimentar ou das possibilidades da alimentanda de garantir o próprio sustento, prudente a manutenção da decisão que fixou a obrigação alimentar em cognição sumária. Havendo indícios de que apenas uma das partes está fruindo do acervo patrimonial comum gerador de renda formado durante o casamento, mostra-se prudente a fixação de alimentos transitórios, os chamados compensatórios, a fim de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro entre os companheiros separados. A fixação de pensão alimentícia à ex-companheira deve levar em consideração o usufruto dos bens comuns, se somente a uma das partes eles aproveitam, ou se manifestamente desigual a distribuição de sua posse. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046986-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Anuska Felski da Silva
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Jaraguá do Sul
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