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Jurisprudência


TJSC 2015.046987-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO APELATÓRIO NO EFEITO DEVOLUTIVO APENAS EM RELAÇÃO A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PARTE CONDENATÓRIA RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. MANUTENÇÃO. ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. POSSIBILIDADE DE INICIAR A EXECUÇÃO DEFINITIVA DO VALOR DA CONDENAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO DESPROVIDO. Não se enquadrando nas hipóteses do art. 520, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, a apelação cível deverá ser recebida tanto no efeito devolutivo, quanto no efeito suspensivo, obedecendo a regra do caput do citado artigo. Havendo recurso apenas da parte autora referente ao quantum indenizatório fixado na sentença, o valor da condenação principal tornou-se incontroverso, ocorrendo o transito em julgado, situação essa que permite a propositura da execução definitiva para o recebimento dos valores. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046987-7, de Brusque, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).

Data do Julgamento : 25/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Brusque
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