TJSC 2015.046993-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CLÁUSULAS ABUSIVAS - CONTRATO BANCÁRIO - ARGUIÇÃO QUE COMPORTA ANÁLISE APENAS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - DISCUSSÃO CABÍVEL EM SEDE DE OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E QUE DEVERIA TER SIDO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - DECISÃO REFORMADA NO PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A alegação de excesso de execução em razão da cobrança ilegal de encargos indevidos deve ser objeto de embargos do devedor, tendo em vista que é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratadas pelas partes, consoante a Súmula n. 381 da Corte Superior (TJSC, AI n. 2014.072694-9, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Mello, j. em 01.12.2014). II - Tratando-se a inconstitucionalidade de lei de questão de ordem pública, cognoscível, portanto, de ofício pelo magistrado, não há qualquer impedimento para que referida temática seja discutida em sede de exceção de pré-executividade, especialmente se considerado que os reflexos deste exame podem diretamente influenciar na própria viabilidade da execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046993-2, de Ipumirim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CLÁUSULAS ABUSIVAS - CONTRATO BANCÁRIO - ARGUIÇÃO QUE COMPORTA ANÁLISE APENAS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - DISCUSSÃO CABÍVEL EM SEDE DE OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E QUE DEVERIA TER SIDO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - DECISÃO REFORMADA NO PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A alegação de excesso de execução em razão da cobrança ilegal de encargos indevidos deve ser objeto de embargos do devedor, tendo em vista que é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratadas pelas partes, consoante a Súmula n. 381 da Corte Superior (TJSC, AI n. 2014.072694-9, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Mello, j. em 01.12.2014). II - Tratando-se a inconstitucionalidade de lei de questão de ordem pública, cognoscível, portanto, de ofício pelo magistrado, não há qualquer impedimento para que referida temática seja discutida em sede de exceção de pré-executividade, especialmente se considerado que os reflexos deste exame podem diretamente influenciar na própria viabilidade da execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046993-2, de Ipumirim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-11-2015).
Data do Julgamento
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Leandro Rodolfo Paasch
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Ipumirim
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