main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.047011-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA ARREMATAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO DO BEM CONSTRITADO. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O RESULTADO NEGATIVO DAS PRAÇAS REALIZADAS. INÉRCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO DESTA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PETIÇÃO REQUERENDO O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. DEFERIMENTO. PLEITO DE DESARQUIVAMENTO PELA EXECUTADA APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL À ÉPOCA VINTENÁRIO. DECURSO DE MENOS DA METADE ATÉ A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PRETENSÕES EMBASADAS EM DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO ESCOADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DOS §§ 1º E 8º DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.047011-7, de Barra Velha, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2016).

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Nayana Scherer
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Barra Velha
Mostrar discussão