TJSC 2015.047137-7 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PEDIDO LIMINAR DE RESTABELECIMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM - CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO - NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL - REQUISITOS COMPROVADOS "A concessão da tutela antecipada tem como pressupostos a existência de prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273 do CPC)" (AI n. 2014.012095-8, Des. Saul Steil). "Por expressa determinação legal, não pode a empresa rescindir o contrato de plano de saúde unilateralmente por falta de pagamento superior a sessenta dias se não houve prévia notificação do consumidor. Identificado esse procedimento, pode o juiz ordenar a imediata restauração do plano de saúde nos moldes já fixados" (AC n. 2010.072024-4, Des. Jairo Fernandes Gonçalves). Mutatis mutandis, por evidente, o débito referente à coparticipação do consumidor não pode levar à suspensão ou cancelamento do plano sem que tenha havido anterior notificação com expressa disposição da penalidade a ser aplicada no caso de persistir a inadimplência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.047137-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2016).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PEDIDO LIMINAR DE RESTABELECIMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM - CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO - NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL - REQUISITOS COMPROVADOS "A concessão da tutela antecipada tem como pressupostos a existência de prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273 do CPC)" (AI n. 2014.012095-8, Des. Saul Steil). "Por expressa determinação legal, não pode a empresa rescindir o contrato de plano de saúde unilateralmente por falta de pagamento superior a sessenta dias se não houve prévia notificação do consumidor. Identificado esse procedimento, pode o juiz ordenar a imediata restauração do plano de saúde nos moldes já fixados" (AC n. 2010.072024-4, Des. Jairo Fernandes Gonçalves). Mutatis mutandis, por evidente, o débito referente à coparticipação do consumidor não pode levar à suspensão ou cancelamento do plano sem que tenha havido anterior notificação com expressa disposição da penalidade a ser aplicada no caso de persistir a inadimplência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.047137-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2016).
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Augusto Baggio e Ubaldo
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Capital
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