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Jurisprudência


TJSC 2015.047145-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (POR ARBITRAMENTO). DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS MATEMÁTICOS SUFICIENTE A TRADUZIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Representativo de Controvérsia n. 1.387.249/SC decidiu que, nas demandas por complementação de ações, a apuração do quantum debeatur depende, em regra, de cálculos aritméticos elementares, dispensando, portanto, a fase autônoma de liquidação. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO/EQUÍVOCO NO CÁLCULO DO CREDOR E MULTA DO ART. 475-J DO CPC NÃO CONHECIDAS. MATÉRIA NÃO ABORDADA PELO JUÍZO A QUO NO DECISUM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.047145-6, de Blumenau, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Lédio Rosa de Andrade
Comarca : Blumenau
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