main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.047178-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGADA INAPLICABILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO - DEPÓSITO VOLUNTÁRIO REALIZADO LOGO APÓS O RETORNO DOS AUTOS DA SEGUNDA INSTÂNCIA - MORA NÃO CONFIGURADA - COMINAÇÃO DOS JUROS INVIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). Sobre os honorários advocatícios objeto da demanda, incidem juros de mora a contar da referida intimação. Todavia, verificada no caso concreto a existência de pagamento voluntário do montante arbitrado no processo de conhecimento, indevida a aplicação dos juros moratórios. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.047178-6, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Sérgio Renato Domingos
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão