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Jurisprudência


TJSC 2015.047225-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, I E II), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI N. 10.826/03, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - CONDUTAS TÍPICAS DEMONSTRADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS - PRISÃO EM FLAGRANTE, RECONHECIMENTO E DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS CONDIZENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS - PRETENSO ÁLIBI NAO PROVADO PELO ACUSADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade" (STJ, AgRg no AREsp n. 297.871, Min. Campos Marques - Desembargador convocado TJPR, j. 18.04.2013). "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos [...]" (STF, HC n. 73.518, Min. Celso de Mello, j. 26.03.1996). "Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal anotado. Forense. 13. ed. Rio de Janeiro, 2014. p. 336-337). CRIME DO ART. 311 DO CP - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DE CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA - TESE REFUTADA - LAUDO PERICIAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO PRESENTE NOS AUTOS - ADMISSÃO DOS FATOS, ADEMAIS, PELO RÉU QUE REALIZOU A ADULTERAÇÃO, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA. DELITO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03 - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO - DESCABIMENTO - CONDUTAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES, SEM LIAME CONTEXTUAL. "O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas (Precedentes STJ)" (STJ, HC 214.606, Min. Jorge Mussi, j. 18.09.2012). DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - APELANTE JEAN - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REVISÃO, DE OFÍCIO, PARA APLICAR A COMPENSAÇÃO - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA - RESSALVA DO RELATOR. Segundo a orientação dada pela Terceira Seção do STJ, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por terem o mesmo peso (EREsp n. 1.154.752, Min. Sebastião Reis Júnior). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.047225-2, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : César Otávio S Tesseroli
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Joinville
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