TJSC 2015.047238-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS (ART. 155, § 4º, INCISO I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS. PLEITEADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE E COM REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. ADEMAIS, FORMA QUALIFICADA DO DELITO QUE TAMBÉM IMPEDE A APLICAÇÃO DO MENCIONADO PRINCÍPIO. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA QUE MERECE REFORMA, POIS FIXADO FORA DOS LIMITES LEGAIS. ITER CRIMINIS QUASE TOTALMENTE PERCORRIDO. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A DIMINUIÇÃO DE PENA NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). PENA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, a contumácia do desrespeito do agente para com a lei e o patrimônio alheio revela a grande periculosidade social da ação e a alta reprovabilidade do comportamento deflagrado por aquele, o que impede a aplicação do princípio à hipótese. Além do mais, entende-se inaplicável referido princípio quando o crime foi cometido na forma qualificada, já que tal situação revela, de igual forma, a grande periculosidade social e a alta reprovabilidade da ação. 2. Por ordem do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, aos agentes de crimes tentados aplica-se a pena prevista para o respectivo crime consumado diminuída de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), utilizando-se como critério, para o estabelecimento do quantum da diminuição, o quão perto da consumação do delito o autor esteve. No caso em que o agente, após ingressar nas dependências da morada da vítima, bem como de lá subtrair bens de propriedade daquela, teve frustrada a execução do crime, quando já se encontrava fora do imóvel, haja vista a chegada de pessoa ao local, deixando por pouco de praticar o ato ilícito pretendido, o mais arrazoado é determinar-se a diminuição da pena no patamar de 1/3 (um terço). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.047238-6, de Balneário Piçarras, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS (ART. 155, § 4º, INCISO I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS. PLEITEADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE E COM REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. ADEMAIS, FORMA QUALIFICADA DO DELITO QUE TAMBÉM IMPEDE A APLICAÇÃO DO MENCIONADO PRINCÍPIO. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA QUE MERECE REFORMA, POIS FIXADO FORA DOS LIMITES LEGAIS. ITER CRIMINIS QUASE TOTALMENTE PERCORRIDO. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A DIMINUIÇÃO DE PENA NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). PENA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, a contumácia do desrespeito do agente para com a lei e o patrimônio alheio revela a grande periculosidade social da ação e a alta reprovabilidade do comportamento deflagrado por aquele, o que impede a aplicação do princípio à hipótese. Além do mais, entende-se inaplicável referido princípio quando o crime foi cometido na forma qualificada, já que tal situação revela, de igual forma, a grande periculosidade social e a alta reprovabilidade da ação. 2. Por ordem do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, aos agentes de crimes tentados aplica-se a pena prevista para o respectivo crime consumado diminuída de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), utilizando-se como critério, para o estabelecimento do quantum da diminuição, o quão perto da consumação do delito o autor esteve. No caso em que o agente, após ingressar nas dependências da morada da vítima, bem como de lá subtrair bens de propriedade daquela, teve frustrada a execução do crime, quando já se encontrava fora do imóvel, haja vista a chegada de pessoa ao local, deixando por pouco de praticar o ato ilícito pretendido, o mais arrazoado é determinar-se a diminuição da pena no patamar de 1/3 (um terço). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.047238-6, de Balneário Piçarras, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Regina Aparecida Soares Ferreira
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Balneário Piçarras
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