TJSC 2015.047242-7 (Acórdão)
ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA DEGENERATIVA E TRAUMÁTICA - NEXO CAUSAL - DÚVIDA EM FAVOR DO OBREIRO - ARTRALGIA EM OMBRO DIREITO - RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONDICIONADA A TRATAMENTO OU REABILITAÇÃO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não tendo havido auxílio-doença anterior, a data inicial para pagamento de tal benefício é aquela em que o órgão ancilar, pela primeira vez, por meio do requerimento administrativo indeferido, teve ciência da existência da moléstia que foi adquirida pelo trabalho desenvolvido pelo segurado. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nas ações do INSS em ações acidentárias, nas ações acidentárias contra o INSS os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.047242-7, de Xanxerê, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2015).
Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA DEGENERATIVA E TRAUMÁTICA - NEXO CAUSAL - DÚVIDA EM FAVOR DO OBREIRO - ARTRALGIA EM OMBRO DIREITO - RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONDICIONADA A TRATAMENTO OU REABILITAÇÃO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não tendo havido auxílio-doença anterior, a data inicial para pagamento de tal benefício é aquela em que o órgão ancilar, pela primeira vez, por meio do requerimento administrativo indeferido, teve ciência da existência da moléstia que foi adquirida pelo trabalho desenvolvido pelo segurado. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nas ações do INSS em ações acidentárias, nas ações acidentárias contra o INSS os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.047242-7, de Xanxerê, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Xanxerê
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