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Jurisprudência


TJSC 2015.047290-8 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO QUE REFUTA ADEQUADAMENTE A SENTENÇA, INCLUSIVE COM OS ARGUMENTOS DA RESPOSTA QUE NÃO FORAM ACOLHIDOS PELO JUÍZO. "O simples fato de a parte transcrever as razões de sua peça inicial (seja petição inicial, seja contestação) não implica desrespeito ao princípio da dialeticidade (...) Necessidade apenas de apuração se as razões ali constantes confrontam a tese adotada na sentença recorrida, demonstrando o real interesse na reforma do julgado" (STJ, Recurso Especial n. 1.267.353/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CELESC - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PARALISOU A OXIGENAÇÃO ARTIFICAL DE VIVEIRO, POR VÁRIAS HORAS, E OCASIONOU A MORTANDADE DE PEIXES (TILÁPIAS) QUE ALI ESTAVAM SENDO CRIADOS - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA VÍTIMA DE GARANTIR A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS COM A UTILIZAÇÃO DE UMA FONTE DE ENERGIA ALTERNATIVA - ALEGAÇÃO DESCABIDA - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM DEBEATUR" ADEQUADAMENTE FIXADO EM LAUDO TÉCNICO E NOTAS FISCAL DE DESPESAS - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a perda total da sua produção de peixes em razão da interrupção de energia elétrica que paralisou a oxigenação do viveiro, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica. O fato, porem, não caracteriza dano moral indenizável. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.047290-8, de Guaramirim, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2015).

Data do Julgamento : 24/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Guy Estevão Berkenbrock
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Guaramirim
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