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Jurisprudência


TJSC 2015.047309-6 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Operadora de máquinas. Supostas patologias incapacitantes na coluna e ombro direito. Sentença de improcedência do pedido. Irresignação da autora. Perícia que atesta a inexistência de incapacidade laboral. Realização de nova perícia. Desnecessidade. Quesitos satisfatoriamente respondidos. Ausência de prejuízo à defesa. Documentos inábeis a comprovar a existência de sequelas incapacitantes. Benesse indevida. Princípio in dubio pro misero. Inadequação ao caso. Recurso desprovido. Atestada, de forma segura, a recuperação do segurado, não há se falar na concessão de qualquer benefício acidentário. Na ação acidentária também prevalece o princípio de que o alegado deve ser provado. Actioni incumbit onus probandi. Dessa forma, o alegado, mas não provado é o mesmo que não alegado (Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.047309-6, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gustavo Schlupp Winter
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Joinville
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