TJSC 2015.047316-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA - IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR VERIFICADA - CARACTERIZAÇÃO - EXEGESE DO ART. 301, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C §§ 1º, 2º e 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - PRETENSÃO DEDUZIDA NOS AUTOS N. 039.09.018589-5 - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONSOANTE ART. 267, V E § 3º, DO CPC - SENTENÇA CASSADA - ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. Caracteriza-se a litispendência pelo ajuizamento anterior de uma mesma lide, sem que essa tenha transitado em julgado. Necessária, pois, a identidade dos feitos quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido. Constatada a igualdade, em todos os aspectos necessários, entre a demanda em análise e outra anteriormente proposta, porém ainda em curso - autos n. 039.09.018589-5, nos quais houve condenação da empresa de telefonia ao pagamento da dobra acionária e dos juros sobre capital próprio das ações de telefonia fixa -, há que se reconhecer a ocorrência de litispendência. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM FACE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE VENCIDA. Modificada a sentença profligada, decretando-se a extinção do feito pela ocorrência da litispendência, entende-se que o autor, ainda que beneficiário da justiça gratuita, diante de sua sucumbência, deve arcar com as custas processuais e a verba honorária, com observância do disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. No caso, considerando a baixa complexidade da causa, arbitra-se o estipêndio patronal em R$ 500,00 (quinhentos reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.047316-8, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA - IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR VERIFICADA - CARACTERIZAÇÃO - EXEGESE DO ART. 301, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C §§ 1º, 2º e 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - PRETENSÃO DEDUZIDA NOS AUTOS N. 039.09.018589-5 - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONSOANTE ART. 267, V E § 3º, DO CPC - SENTENÇA CASSADA - ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. Caracteriza-se a litispendência pelo ajuizamento anterior de uma mesma lide, sem que essa tenha transitado em julgado. Necessária, pois, a identidade dos feitos quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido. Constatada a igualdade, em todos os aspectos necessários, entre a demanda em análise e outra anteriormente proposta, porém ainda em curso - autos n. 039.09.018589-5, nos quais houve condenação da empresa de telefonia ao pagamento da dobra acionária e dos juros sobre capital próprio das ações de telefonia fixa -, há que se reconhecer a ocorrência de litispendência. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM FACE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE VENCIDA. Modificada a sentença profligada, decretando-se a extinção do feito pela ocorrência da litispendência, entende-se que o autor, ainda que beneficiário da justiça gratuita, diante de sua sucumbência, deve arcar com as custas processuais e a verba honorária, com observância do disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. No caso, considerando a baixa complexidade da causa, arbitra-se o estipêndio patronal em R$ 500,00 (quinhentos reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.047316-8, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Lages
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