TJSC 2015.047334-0 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO RETIDO. PRAZO EXÍGUO PARA O ENTE PÚBLICO CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL DE TUTELA ANTECIPADA. DILAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O prazo para cumprimento da ordem judicial de antecipação de tutela deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade, não se podendo, em regra, exigir do ente público o cumprimento imediato da decisão de fornecer medicamentos, nem desconsiderar que, por se tratar de Administração Pública, tal providência deverá preencher determinados critérios legais, que, por vezes, impedem a satisfação, de pronto, da ordem. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXEGESE DOS ARTS. 127 DA CF E 5º DA LEI N. 7.347/85. NÃO ACOLHIMENTO. O Ministério Público detém, por lei, legitimidade para a defesa de direitos individuais e coletivos para assegurar o direito à vida e à saúde dos cidadãos, conforme prescrito no art. 127 da CF e do art. 5º da Lei n. 7.347/85. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MUNICÍPIO QUE IMPUTOU A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO AO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, A TEOR DO ART. 196 DA CF. TESE RECHAÇADA. "A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda." (STJ, AgRg no REsp n. 690.483/SC, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 19.4.05). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DOCUMENTO NÃO CONTESTADO, DE FORMA ESPECÍFICA, PELO ENTE PÚBLICO. FALTA DE INDÍCIOS DA IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TESE AFASTADA. Há que se ponderar que, se o pedido inicial é acompanhado com documento firmado pelo especialista, atestando, expressamente, a inexistência de medicamento substituto na rede pública de saúde para a doença que acomete o beneficiário, a alegação genérica do Estado de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial não é, por si só, suficiente para anular o procedimento. É que se faz presumir inócua e protelatória qualquer prova pericial se o ente público não traz aos autos qualquer indicativo da existência de alternativa disponível no Sistema Único de Saúde para o tratamento do paciente, principalmente, diante da atestada imprescindibilidade do prescrito pelo especialista particular. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE ATENDIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CRFB/88. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS. NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. APELO DESPROVIDO. No Estado Constitucional de Direito, que sucede o antigo Estado Legislativo de Direito, não há como se admitir a tese de que as normas constitucionais não são dotadas de normatividade plena. Afinal, hoje a Constituição está no centro de uma estrutura de poder de onde irradia sua força normativa. É dotada de supremacia formal e material, determina a vigência e a validade das normas abaixo dela e fixa-lhes o modo de interpretação e compreensão. Além disso, se antes, no Estado Legislativo de Direito - e no modelo decorrente do tipo de Constituição que lhe dava sustentação - o que se tinha era um juiz neutro, distante e que só exercia seu papel mediador quando chamado pelas partes, atualmente essa figura desaparece e a concretização das normas constitucionais passa a ser o principal compromisso do Poder Judiciário. FIXAÇÃO DA CONTRACAUTELA. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO PRAZO MENSAL ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. O fornecimento de remédios deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade do tratamento e de sua adequação, bem como da existência de medicamentos similares passíveis de substituição. SEQUESTRO DAS CONTAS DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA ASSECURATÓRIA POR PARTE JUIZ. ARGUMENTO RECHAÇADO. "O art. 461, § 5º, do CPC faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a 'imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial', não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária ao fornecimento de medicamento, objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável (...)" (STJ, AgRg no REsp n. 1002335/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21.8.08). ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 35, H, DA LC N. 156/97. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público for julgada procedente, descabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios" (STJ, REsp n. 1038024/SP,rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.9.09) 2. Relativamente às custas processuais, é válido lembrar que o Município é isento do pagamento, nos termos do art. 35, 'h', da Lei Complementar n. 156/97. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.047334-0, de Ibirama, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO RETIDO. PRAZO EXÍGUO PARA O ENTE PÚBLICO CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL DE TUTELA ANTECIPADA. DILAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O prazo para cumprimento da ordem judicial de antecipação de tutela deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade, não se podendo, em regra, exigir do ente público o cumprimento imediato da decisão de fornecer medicamentos, nem desconsiderar que, por se tratar de Administração Pública, tal providência deverá preencher determinados critérios legais, que, por vezes, impedem a satisfação, de pronto, da ordem. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXEGESE DOS ARTS. 127 DA CF E 5º DA LEI N. 7.347/85. NÃO ACOLHIMENTO. O Ministério Público detém, por lei, legitimidade para a defesa de direitos individuais e coletivos para assegurar o direito à vida e à saúde dos cidadãos, conforme prescrito no art. 127 da CF e do art. 5º da Lei n. 7.347/85. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MUNICÍPIO QUE IMPUTOU A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO AO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, A TEOR DO ART. 196 DA CF. TESE RECHAÇADA. "A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda." (STJ, AgRg no REsp n. 690.483/SC, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 19.4.05). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DOCUMENTO NÃO CONTESTADO, DE FORMA ESPECÍFICA, PELO ENTE PÚBLICO. FALTA DE INDÍCIOS DA IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TESE AFASTADA. Há que se ponderar que, se o pedido inicial é acompanhado com documento firmado pelo especialista, atestando, expressamente, a inexistência de medicamento substituto na rede pública de saúde para a doença que acomete o beneficiário, a alegação genérica do Estado de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial não é, por si só, suficiente para anular o procedimento. É que se faz presumir inócua e protelatória qualquer prova pericial se o ente público não traz aos autos qualquer indicativo da existência de alternativa disponível no Sistema Único de Saúde para o tratamento do paciente, principalmente, diante da atestada imprescindibilidade do prescrito pelo especialista particular. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE ATENDIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CRFB/88. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS. NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. APELO DESPROVIDO. No Estado Constitucional de Direito, que sucede o antigo Estado Legislativo de Direito, não há como se admitir a tese de que as normas constitucionais não são dotadas de normatividade plena. Afinal, hoje a Constituição está no centro de uma estrutura de poder de onde irradia sua força normativa. É dotada de supremacia formal e material, determina a vigência e a validade das normas abaixo dela e fixa-lhes o modo de interpretação e compreensão. Além disso, se antes, no Estado Legislativo de Direito - e no modelo decorrente do tipo de Constituição que lhe dava sustentação - o que se tinha era um juiz neutro, distante e que só exercia seu papel mediador quando chamado pelas partes, atualmente essa figura desaparece e a concretização das normas constitucionais passa a ser o principal compromisso do Poder Judiciário. FIXAÇÃO DA CONTRACAUTELA. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO PRAZO MENSAL ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. O fornecimento de remédios deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade do tratamento e de sua adequação, bem como da existência de medicamentos similares passíveis de substituição. SEQUESTRO DAS CONTAS DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA ASSECURATÓRIA POR PARTE JUIZ. ARGUMENTO RECHAÇADO. "O art. 461, § 5º, do CPC faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a 'imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial', não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária ao fornecimento de medicamento, objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável (...)" (STJ, AgRg no REsp n. 1002335/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21.8.08). ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 35, H, DA LC N. 156/97. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público for julgada procedente, descabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios" (STJ, REsp n. 1038024/SP,rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.9.09) 2. Relativamente às custas processuais, é válido lembrar que o Município é isento do pagamento, nos termos do art. 35, 'h', da Lei Complementar n. 156/97. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.047334-0, de Ibirama, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Ibirama
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