main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.047359-1 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pedido para a empresa de telefonia ré apresentar documentos. Deferimento, sob pena de aplicação dos arts. 359 e 475-B, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil. Sustentada impossibilidade de exibição. Oi S/A, ora agravante, sucessora da Telesc S/A (contratada). Responsabilidade pelas obrigações da empresa sucedida. Alegada ausência de prévia solicitação administrativa. Desnecessidade em ações de procedimento comum. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Peças necessárias à instrução da demanda. Hipossuficiência do consumidor. Artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Inversão do ônus da prova em favor da postulante. Presunção de veracidade dos fatos que a parte pretende provar com a aludida documentação, caso descumprida a ordem de exibição. Aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Pleiteado afastamento da sanção por crime de desobediência. Penalidade não aplicada pelo Juízo a quo. Interesse recursal não verificado, nesse ponto. Reclamo parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.047359-1, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2015).

Data do Julgamento : 12/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
Mostrar discussão