main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.047370-4 (Acórdão)

Ementa
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EDIFICAÇÃO LINDEIRA CAUSADORA DE PREJUÍZOS EM FASE INICIAL. ART. 934, INCISO I, DO CPC. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS. EMBARGO DA OBRA, INAUDITA ALTERA PARS, ESCORREITO. Na forma do art. 937 do CPC, a concessão ou manutenção de embargo liminar em ação de nunciação de obra nova depende da demonstração do fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito substancial invocado, e do periculum in mora, consubstanciado na ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação no imóvel lindeiro. Demonstrada suficientemente a edificação lindeira causadora de transtornos e constatado, pela Defesa Civil, os danos oriundos de tal empreendimento no imóvel do autor da ação de nunciação de obra nova, correta a decisão que a embarga inaudita altera pars. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO EMBARGO CALÇADO EM NOVA VISTORIA DO IMÓVEL PELA DEFESA CIVIL. CAUÇÃO REAL IGUALMENTE PRESTADA NESTE AGRAVO. ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO MAGISTRADO A QUO, PORÉM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGO DA OBRA A SER REDEFINIDO PELO PROLATOR DA DECISÃO VERGASTADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. É bem verdade que há situações que a concessão de medida liminar de embargo da edificação em ação de nunciação de obra nova traz resultado pior do que aqueles que visa evitar. Em tais casos, o nunciado tem, a qualquer tempo, a prerrogativa de requerer o prosseguimento da obra, porém, mediante a prestação de caução idônea e desde que demonstre o prejuízo resultante da suspensão da obra, nos termos do caput do art. 940 do CPC. Não obstante isso, sob pena de supressão de instância, não podem ser considerados por este Órgão Julgador alegações e documentos não submetidos ao crivo do julgador a quo, a exemplo do imóvel ofertado pela ora agravante como caução e da realização de uma nova constatação pela Defesa Civil, desta vez a demonstrar a correção dos danos reclamados pelos autores da ação de nunciação, o qual não teve a oportunidade de, à vista de tais novos elementos, rever seu pronunciamento anterior. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.047370-4, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Márcia Krischke Matzenbacher
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Itajaí
Mostrar discussão