TJSC 2015.047406-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. RECURSO DA RÉ À REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO NÃO CONSTATADO. MONTANTE ADEQUADO E EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO POR ESTA CORTE. MANUTENÇÃO. "02. As Câmaras de Direito Civil têm decidido que "o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado para remunerar o perito nas causas atinentes ao seguro dos imóveis do Sistema Financeiro de Habitação é adequado com o trabalho técnico a ser desenvolvido, observando as diretrizes ressaltadas no art. 7° a Lei Complementar Estadual n. 156/1997, que instituiu o atual Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa CatarinaÂ" (1ª CDCiv, AI n. 2012.077823-4, Des. Gerson Cherem II; 2ª CDCiv, AI n. 2012.000800-3, Des. Trindade dos Santos; 3ª CDCiv, AI n. 2010.067428-4, Des. Fernando Carioni; 4ª CDCiv, AI n. 2014.020897-7, Des. Stanley Braga; 5ª CDCiv, AI n. 2015.040484-0, Des. Sérgio Izidoro Heil; 6ª CDCiv, AI n. 2015.042082-0, Des. Alexandre d'Ivanenko). Salvo se demonstrada a inexistência de similitude entre as situações fáticas, impõe-se manter a decisão interlocutória agravada que arbitrou os honorários do perito em conformidade com esses precedentes; "o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais" (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro)"(Agravo de Instrumento n. 2015.061379-3, de Biguaçu, Relator: Des. Newton Trisotto). DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E INCUMBIU À AGRAVANTE DE ARCAR COM METADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO. PERÍCIA REQUERIDA PELAS PARTES. EXEGESE DO ART. 33 DO CPC. ADIANTAMENTO INCIDENTE AO AUTOR. Caso requerida a produção de prova pericial por ambas as partes, os honorários decorrentes do serviço do expert deverão ser adiantados pelo Autor, sob pena de ser dispensada a perícia pleiteada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.047406-7, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. RECURSO DA RÉ À REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO NÃO CONSTATADO. MONTANTE ADEQUADO E EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO POR ESTA CORTE. MANUTENÇÃO. "02. As Câmaras de Direito Civil têm decidido que "o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado para remunerar o perito nas causas atinentes ao seguro dos imóveis do Sistema Financeiro de Habitação é adequado com o trabalho técnico a ser desenvolvido, observando as diretrizes ressaltadas no art. 7° a Lei Complementar Estadual n. 156/1997, que instituiu o atual Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa CatarinaÂ" (1ª CDCiv, AI n. 2012.077823-4, Des. Gerson Cherem II; 2ª CDCiv, AI n. 2012.000800-3, Des. Trindade dos Santos; 3ª CDCiv, AI n. 2010.067428-4, Des. Fernando Carioni; 4ª CDCiv, AI n. 2014.020897-7, Des. Stanley Braga; 5ª CDCiv, AI n. 2015.040484-0, Des. Sérgio Izidoro Heil; 6ª CDCiv, AI n. 2015.042082-0, Des. Alexandre d'Ivanenko). Salvo se demonstrada a inexistência de similitude entre as situações fáticas, impõe-se manter a decisão interlocutória agravada que arbitrou os honorários do perito em conformidade com esses precedentes; "o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais" (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro)"(Agravo de Instrumento n. 2015.061379-3, de Biguaçu, Relator: Des. Newton Trisotto). DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E INCUMBIU À AGRAVANTE DE ARCAR COM METADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO. PERÍCIA REQUERIDA PELAS PARTES. EXEGESE DO ART. 33 DO CPC. ADIANTAMENTO INCIDENTE AO AUTOR. Caso requerida a produção de prova pericial por ambas as partes, os honorários decorrentes do serviço do expert deverão ser adiantados pelo Autor, sob pena de ser dispensada a perícia pleiteada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.047406-7, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Rafael dos Santos
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Itajaí
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