TJSC 2015.047421-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA E INTIMOU A EXECUTADA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 656, § 2º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - ROL PREFERENCIAL DO ART. 655 DA REFERIDA LEI CUJA RELATIVIZAÇÃO IMPRESCINDE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DO CREDOR E MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. O seguro garantia judicial como substitutivo do depósito em dinheiro no cumprimento de sentença é previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, referida medida, por contrapor o rol preferencial disposto na mesma legislação, é indissociável do atendimento aos princípios executórios do melhor interesse do credor e da menor onerosidade ao devedor. No caso, a executada é empresa de amplitude nacional e notório porte financeiro, de modo que o montante devido não representa obstáculo à sua saúde financeira. Ademais, a garantia em dinheiro representa meio mais conveniente e célere à satisfação do pleito executivo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.047421-8, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA E INTIMOU A EXECUTADA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 656, § 2º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - ROL PREFERENCIAL DO ART. 655 DA REFERIDA LEI CUJA RELATIVIZAÇÃO IMPRESCINDE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DO CREDOR E MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. O seguro garantia judicial como substitutivo do depósito em dinheiro no cumprimento de sentença é previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, referida medida, por contrapor o rol preferencial disposto na mesma legislação, é indissociável do atendimento aos princípios executórios do melhor interesse do credor e da menor onerosidade ao devedor. No caso, a executada é empresa de amplitude nacional e notório porte financeiro, de modo que o montante devido não representa obstáculo à sua saúde financeira. Ademais, a garantia em dinheiro representa meio mais conveniente e célere à satisfação do pleito executivo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.047421-8, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão