TJSC 2015.047428-7 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SANEADOR. AGRAVO DA SEGURADORA. CDC. APLICABILIDADE. Aplica-se o CDC aos contratos de seguro, inclusive àqueles vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. Constatada a hipossuficiência técnica e fática dos mutuários do sistema financeiro de habitação e presente a verossimilhança das suas alegações, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS AO PERITO. EXCESSIVIDADE NÃO VERIFICADA. MONTANTE ADEQUADO À HIPÓTESE E EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA. Os honorários periciais devem ser fixados levando-se em consideração o valor da causa, as condições financeiras das partes e a complexidade do trabalho a ser executado pelo louvado, conforme dicção do art. 7º da Lei Complementar nº 156/1997. A partir destes parâmetros, não se mostra excessiva a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por unidade habitacional a ser periciada, pois tal montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ÔNUS DE CUSTEAR A PERÍCIA. Se o autor da ação-mutuário foi agraciado com o beneplácito da gratuidade da justiça e ambos os litigantes pediram pela realização da prova técnica, imprescindível ao deslide da causa, a solução mais consentânea é aquela segundo a qual as partes arcam, cada uma, com metade das despesas necessárias à realização da prova pericial (cite-se: STJ. REsp nº 90.046-SP, rel. Ministro Fontes de Alencar, julgado em 03.09.1996), o que, não obstante, impende, àquele que não goza da isenção legal, adiantar apenas metade dos honorários devidos, pois o valor remanescente deverá ser pago ao final pelo vencido ou pelo Estado, caso sucumbente o beneficiário da gratuidade. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.047428-7, de Urussanga, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SANEADOR. AGRAVO DA SEGURADORA. CDC. APLICABILIDADE. Aplica-se o CDC aos contratos de seguro, inclusive àqueles vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. Constatada a hipossuficiência técnica e fática dos mutuários do sistema financeiro de habitação e presente a verossimilhança das suas alegações, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS AO PERITO. EXCESSIVIDADE NÃO VERIFICADA. MONTANTE ADEQUADO À HIPÓTESE E EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA. Os honorários periciais devem ser fixados levando-se em consideração o valor da causa, as condições financeiras das partes e a complexidade do trabalho a ser executado pelo louvado, conforme dicção do art. 7º da Lei Complementar nº 156/1997. A partir destes parâmetros, não se mostra excessiva a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por unidade habitacional a ser periciada, pois tal montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ÔNUS DE CUSTEAR A PERÍCIA. Se o autor da ação-mutuário foi agraciado com o beneplácito da gratuidade da justiça e ambos os litigantes pediram pela realização da prova técnica, imprescindível ao deslide da causa, a solução mais consentânea é aquela segundo a qual as partes arcam, cada uma, com metade das despesas necessárias à realização da prova pericial (cite-se: STJ. REsp nº 90.046-SP, rel. Ministro Fontes de Alencar, julgado em 03.09.1996), o que, não obstante, impende, àquele que não goza da isenção legal, adiantar apenas metade dos honorários devidos, pois o valor remanescente deverá ser pago ao final pelo vencido ou pelo Estado, caso sucumbente o beneficiário da gratuidade. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.047428-7, de Urussanga, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Karen Guollo
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Urussanga
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