TJSC 2015.047432-8 (Acórdão)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA REDUZIR A SOMA DEVIDA. POSSIBILIDADE DADO O CARÁTER INTIMIDATÓRIO DA MEDIDA. MULTA APLICADA QUE, NO ENTANTO, NÃO FOI SUFICIENTE PARA COMPELIR A PARTE DEVEDORA A CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. RESISTÊNCIA CONFIGURADA E DEMORA NA MANIFESTAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM EXEQUENDO FIXADO NA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "As astreintes foram criadas para constranger o litigante negligente ou incauto ao cumprimento de decisões de natureza interlocutória ou final, como sentenças ou acórdãos, desde que em todas elas se imponha a observância de um fazer ou não fazer. Se assim é, forçoso concluir - como aludida sanção se relaciona ao direito material, e não ao procedimento; pode ser aplicada de ofício ou após requerimento da parte; produz seus efeitos de ímpeto; e, pode ser aumentada, se ineficaz, ou reduzida, se excessiva - que a coisa julgada não a protege, até porque está-se diante de um meio que visa resguardar um bem jurídico e não agregar ao titular deste bem jurídico em discussão patrimônio pecuniário. "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, acerca da análise sobre excesso ou não das astreintes, que nesta revisão não se deve sopesar as circunstâncias já consolidadas no tempo, isto é, no momento em que a obrigação imposta foi concluída. Deve-se olhar, antes, para o momento de incidência da multa, circunstância que deve ser temperada não só com o valor pecuniário inicialmente fixado, mas com o grau de resistência do devedor" (AI n. 2014.091927-6, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 9-4-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.047432-8, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Ementa
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA REDUZIR A SOMA DEVIDA. POSSIBILIDADE DADO O CARÁTER INTIMIDATÓRIO DA MEDIDA. MULTA APLICADA QUE, NO ENTANTO, NÃO FOI SUFICIENTE PARA COMPELIR A PARTE DEVEDORA A CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. RESISTÊNCIA CONFIGURADA E DEMORA NA MANIFESTAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM EXEQUENDO FIXADO NA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "As astreintes foram criadas para constranger o litigante negligente ou incauto ao cumprimento de decisões de natureza interlocutória ou final, como sentenças ou acórdãos, desde que em todas elas se imponha a observância de um fazer ou não fazer. Se assim é, forçoso concluir - como aludida sanção se relaciona ao direito material, e não ao procedimento; pode ser aplicada de ofício ou após requerimento da parte; produz seus efeitos de ímpeto; e, pode ser aumentada, se ineficaz, ou reduzida, se excessiva - que a coisa julgada não a protege, até porque está-se diante de um meio que visa resguardar um bem jurídico e não agregar ao titular deste bem jurídico em discussão patrimônio pecuniário. "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, acerca da análise sobre excesso ou não das astreintes, que nesta revisão não se deve sopesar as circunstâncias já consolidadas no tempo, isto é, no momento em que a obrigação imposta foi concluída. Deve-se olhar, antes, para o momento de incidência da multa, circunstância que deve ser temperada não só com o valor pecuniário inicialmente fixado, mas com o grau de resistência do devedor" (AI n. 2014.091927-6, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 9-4-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.047432-8, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Itajaí
Mostrar discussão