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Jurisprudência


TJSC 2015.047470-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. QUITAÇÃO PARCIAL DE ALGUMAS PARCELAS. OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. RITO DO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 309 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AJUIZAMENTO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS PELO EXECUTADO. LIMINAR QUE REDUZ O VALOR INICIALMENTE ESTABELECIDO NO ACORDO. EXECUÇÃO DA DIFERENÇA DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS EM DECORRÊNCIA DA LIMINAR E DO VALOR INICIALMENTE FIXADO. DÉBITO QUE PERDEU O CARÁTER DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 732 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO E BLOQUEIO DOS VALORES DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. VERBA NECESSÁRIA À SOBREVIVÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A execução de dívida alimentar envolve a quitação das parcelas vencidas e todas as que se forem vencendo no curso da lide, e só haverá extinção da obrigação depois do pagamento integral do débito. "O débito que autoriza a prisão civil do devedor de alimentos, por lógica com a adoção do procedimento coercitivo (art. 733 do CPC), é o que compreende as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da ação, assim como as que se vencerem no curso do processo, justo em razão da natureza da verba - alimentar (art. 5º, LXVII, da CF). O tema está, com efeito, sumulado - enunciado nº 309 do STJ. Já se a execução é proposta pelo rito do art. 732 do CPC podem ser cobradas todas as prestações inadimplidas, uma vez que o débito perdeu o caráter de urgência para a garantia da sobrevivência do credor" (TJSC, AI n. 2013.020608-0, de Taió, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 6-2-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.047470-6, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2015).

Data do Julgamento : 17/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luiz Cláudio Broering
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Capital - Eduardo Luz
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