TJSC 2015.047508-3 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA ACUSADA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. INFORMES COLHIDOS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS QUE DÃO AZO À POSSIBILIDADE, EM TESE, DE A RECORRENTE TER SE EXCEDIDO DOLOSAMENTE E PRATICADO O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. Satisfeitos os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal e havendo duas versões sobre os fatos em debate, uma delas prestando-se a agasalhar a tese acusatória, correta é a decisão de pronúncia que remete o julgamento da matéria ao Tribunal do Júri, a quem compete soberanamente o exame aprofundado da prova relativa aos crimes dolosos contra a vida. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (VIS COMPULSIVA). REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS ESTREME DE DÚVIDAS. Na coação moral irresistível é necessária a presença de três pessoas: o coator, o coagido (coato) e a vítima, de sorte que "a coação irresistível não pode provir da vítima; deve partir de outrem que aniquila a vontade do agente para obrigá-lo a fazer, ou a deixar de fazer, o que desejava, aquilo que livremente faria" (AZEVEDO, Marcelo André de; SALIM, Alexandre. Direito Penal: Parte Geral. vol. 1. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 290). EXCESSO EXCULPANTE. INSTITUTO NÃO POSITIVADO. IRRELEVÂNCIA. PLENITUDE DA DEFESA ASSEGURADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, o excesso intensivo prescinde de positivação, pois a plenitude da defesa em Plenário admite discussão sem restrições sobre "o excesso, se doloso; se culposo; ou se justificável, nas circunstâncias (excesso exculpante)" (HC 72341, Rel. Min. Maurício Côrrea, j. 13.6.95), relegando a temática, pois, aos debates orais, oportunidade em que as partes poderão expor os afetos astênicos e estênicos que entendem incidentes, e a Corte Popular avaliará, soberanamente, a preponderância de um sobre o outro. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.047508-3, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-10-2015).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA ACUSADA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. INFORMES COLHIDOS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS QUE DÃO AZO À POSSIBILIDADE, EM TESE, DE A RECORRENTE TER SE EXCEDIDO DOLOSAMENTE E PRATICADO O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. Satisfeitos os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal e havendo duas versões sobre os fatos em debate, uma delas prestando-se a agasalhar a tese acusatória, correta é a decisão de pronúncia que remete o julgamento da matéria ao Tribunal do Júri, a quem compete soberanamente o exame aprofundado da prova relativa aos crimes dolosos contra a vida. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (VIS COMPULSIVA). REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS ESTREME DE DÚVIDAS. Na coação moral irresistível é necessária a presença de três pessoas: o coator, o coagido (coato) e a vítima, de sorte que "a coação irresistível não pode provir da vítima; deve partir de outrem que aniquila a vontade do agente para obrigá-lo a fazer, ou a deixar de fazer, o que desejava, aquilo que livremente faria" (AZEVEDO, Marcelo André de; SALIM, Alexandre. Direito Penal: Parte Geral. vol. 1. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 290). EXCESSO EXCULPANTE. INSTITUTO NÃO POSITIVADO. IRRELEVÂNCIA. PLENITUDE DA DEFESA ASSEGURADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, o excesso intensivo prescinde de positivação, pois a plenitude da defesa em Plenário admite discussão sem restrições sobre "o excesso, se doloso; se culposo; ou se justificável, nas circunstâncias (excesso exculpante)" (HC 72341, Rel. Min. Maurício Côrrea, j. 13.6.95), relegando a temática, pois, aos debates orais, oportunidade em que as partes poderão expor os afetos astênicos e estênicos que entendem incidentes, e a Corte Popular avaliará, soberanamente, a preponderância de um sobre o outro. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.047508-3, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Paulo Marcos de Farias
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Capital
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