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Jurisprudência


TJSC 2015.047528-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA ATIPICIDADE DO FATO. MUNIÇÕES APREENDIDAS DE FORMA ISOLADA, SEM A RESPECTIVA ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. OFENSA AO BEM JURÍDICO PRESUMIDA PELO TIPO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA FIGURA DO ERRO DE PROIBIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. VIABILIDADE. CONDUTA DELITUOSA PREVISTA NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO AMPLAMENTE DIVULGADA NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. RÉU QUE POSSUÍA A POTENCIAL CONSCIÊNCIA SOBRE A ILICITUDE DO FATO. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. RECURSOS CONHECIDOS, UM PROVIDO E O OUTRO DESPROVIDO. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição classifica-se como de mera conduta, prescindindo da comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal, de modo que não se exige, para a caracterização do delito, prova da potencialidade lesiva dos artefatos ou apreensão concomitante de todos os instrumentos descritos no tipo penal. 2. "Inviabiliza o reconhecimento de erro sobre a ilicitude do fato, previsto no art. 21 do Código Penal, quando o agente não logra demonstrar, de forma inequívoca, o desconhecimento acerca de determinada conduta criminosa, notadamente quanto às previstas no Estatuto do Desarmamento, amplamente divulgadas nos meios de comunicação. [...]". (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.030040-2, de Fraiburgo, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 02/08/2012). 3. Não ocorre prescrição da pretensão punitiva estatal, em qualquer de suas espécies, se entre as causas de interrupção da prescrição não transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.047528-9, de Braço do Norte, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Klauss Corrêa de Souza
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Braço do Norte
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