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Jurisprudência


TJSC 2015.047533-7 (Acórdão)

Ementa
RECURSO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM E JUÍZO DE VALOR. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREFACIAL AFASTADA. "Se o julgado [...] se limita a demonstrar as razões do convencimento acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios veementes de ser o ora paciente o autor dos fatos (autoria), tudo nos termos do art. 408 do Código de Processo Penal (atual art. 413), não há falar em excesso de linguagem" (STJ, Habeas Corpus n. 144.842/DF, j. em 18/12/2014). MÉRITO. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INCONTROVERSA. QUESTÃO A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. "A tese defensiva de legítima defesa, real ou putativa, só enseja a absolvição sumária do acusado quando os elementos de convicção até então produzidos a demonstram de forma cabal, inarredável, induvidosa" (TJSC, Recurso Criminal n. 2011.091072-9, j. em 17/6/2014). QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTÁ-LAS. AFASTAMENTO INVIÁVEL, NESTE MOMENTO. "Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte" (STJ, Habeas Corpus n. 228.391/GO, j. em 19/11/2013). (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.047533-7, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Paulo Marcos de Farias
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Capital
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