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Jurisprudência


TJSC 2015.047631-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (CÓDIGO PENAL, ARTIGO 155, § 4º, I, II E IV) E RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT). CONDENAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DA DEFESA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DOS ILÍCITOS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADA. INDÍCIOS ROBUSTOS E COERENTES PARA ATRIBUIR AOS RÉUS A PRÁTICA DOS DELITOS. PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO CONFIGURADOS. 1. Presentes indícios suficientes da autoria do crime, consubstanciados em depoimentos prestados nas fases policial e judicial, inviável o acolhimento do pedido absolvição. 2. De acordo com orientação sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância somente tem incidência quando presentes os seguintes requisitos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 19-10-2004). 3. A prática de crime de furto triplamente qualificado não comporta a aplicação do princípio da insignificância, dada a intensa reprovabilidade e ofensividade da conduta. 4. "Constatado que o agente detinha conhecimento acerca da origem ilícita dos bens apreendidos em sua posse, é inviável o pedido de absolvição da prática do crime de receptação" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.019557-4, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 1-10-2013). 5. A atuação contrária ao ordenamento, no sentido de subtrair coisa alheia móvel mediante arrombamento, escalada e concurso de agentes, bem como de receber, em proveito próprio, produtos que tinha conhecimento da origem criminosa, exigem a intervenção do Direito Penal, não se cogitando da aplicação do princípio da fragmentariedade. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE (CÓDIGO PENAL, ART. 59). PRETENSA ALTERAÇÃO. CRIME DE FURTO. APONTADO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO DE DUAS QUALIFICADORAS PARA CONSIDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, na hipótese de se configurar a pluralidade de qualificadoras, é plenamente possível a utilização da primeira para qualificar o delito e das subsequentes para exasperação da pena-base ou agravamento da pena intermediária na segunda fase do critério trifásico. Precedentes" (STJ. HC 162.101/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28-4-2015). RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPUTADAS FAVORÁVEIS AO ACUSADO. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (ART. 61, I, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL). ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DA CORTE. Se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal forem favoráveis ao agente, não se justifica o aumento da pena-base, a qual deverá ser estipulada em seu patamar mínimo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.047631-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Primeira Câmara Criminal, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Carlin
Relator(a) : Luiz Cesar Schweitzer
Comarca : Capital
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