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Jurisprudência


TJSC 2015.047634-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APENADO CONDENADO À PENA DE DOIS ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE). PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. DETRAÇÃO DO PERÍODO REFERENTE À DE PRISÃO PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. DEDUÇÃO REALIZADA PELO JUÍZ DA EXECUÇÃO PENAL NA DECISÃO OBJURGADA. PLEITO VISANDO À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO PARCIAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSTERIOR CUMPRIMENTO DE DEZ MESES EM REGIME ABERTO QUE, SOMADO AO TEMPO CUMPRIDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E AO PERÍODO DE DETRAÇÃO, É INSUFICIENTE PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ANTERIORMENTE IMPOSTA AO CONDENADO. RECURSO NÃO PROVIDO NESSE PARTICULAR. I - "Verificando-se a pena pecuniária substitutiva, necessário esclarecer que a regra não poderá atingi-la, por seguir os regramentos estabelecidos no art. 51, caput, do Código Penal, com a redação ditada pela Lei 9.268/96, que tomou impossível sua conversão em privativa de liberdade. Dessa forma, o dispositivo, quanto a ela, também não tem aplicabilidade. Quanto as demais, em vista da determinação de lapso certo, dar-se-á a conversão, que na prática equivale à regressão, quando ocorrente o descumprimento injustificado da restrição imposta. [...] Decidida a conversão, terá a pena privativa de liberdade o prazo da condenação - caso não tenha sido efetivamente iniciado o cumprimento da pena restritiva de direitos -, ou o tempo ainda por cumprir - pela aplicação do princípio da detração penal, previsto no art. 42, com o aproveitamento do período em que a sanção foi atendida, pois mesmo quem foi condenado à pena privativa de liberdade e a cumpriu em parte, é beneficiado dessa forma, regulando-se o prazo prescricional, pelo tempo restante a resgatar, conforme dita o art. 113 do CP -, observando-se o saldo mínimo de 30 (trinta) dias, de reclusão ou detenção, que será obrigatoriamente atendido na conversão, de acordo com a expressa determinação do § 4o, parte final, do art. 44." (MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Penas alternativas. Curitiba: Juruá, 1999. p. 125). II - "Dedução do "tempo cumprido" da pena restritiva de direitos. Com exceção das penas pecuniárias, todas as demais (privativas de liberdade ou restritivas de direitos) têm, na expressão em voga, "mensuração temporal", isto é, têm fixado um determinado limite de tempo a cumprir. Esse "detalhe" relativo a tempo ou período de tempo não existe nas penas pecuniárias, em nenhuma delas, seja qual for a denominação específica que se lhes dê. Enfim, pela própria natureza da pena pecuniária - em qualquer de suas modalidades -, não se configura a especificidade a deduzir de "tempo cumprido". Logo, a ausência desses elementos temporais, condicionantes, autorizadores da "conversão", constantes do dispositivo legal que disciplina a conversibilidade das penas restritivas de direitos (art. 44, § 4º), afastam, definitivamente, a possibilidade de converter as penas pecuniárias em pena privativa de liberdade" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, volume 1. 21. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 695). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.047634-6, de Chapecó, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 22-10-2015).

Data do Julgamento : 22/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Chapecó
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