TJSC 2015.047636-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, I E II) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B) RECURSO DEFENSIVO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - CONDUTAS TÍPICAS DEMONSTRADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS CONDIZENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS - PRETENSO ÁLIBI NAO PROVADO PELO ACUSADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade" (STJ, AgRg no AREsp n. 297.871, Min. Campos Marques - Desembargador convocado TJPR, j. 18.04.2013). "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos [...]" (STF, HC n. 73.518, Min. Celso de Mello, j. 26.03.1996). "Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal anotado. Forense. 13. ed. Rio de Janeiro, 2014. pp. 336-337). DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - ACUSADO MENOR DE 21 ANOS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - NÃO CABIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ - PRECEDENTES. "1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar" (STJ, REsp n. 1.117.073, Mina. Laurita Vaz, j. 26.10.2011). "AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (STF, RE n. 597.270 QO-RG, Min. Cezar Peluso, j. 26.03.2009). TERCEIRA FASE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE MAJORAÇÃO DE PENA. EMPREGO DE ARMA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA - PRESCINDIBILIDADE - USO DO ARTEFATO PROVADO POR OUTROS MEIOS E LESIVIDADE INERENTE À NATUREZA DO ARMAMENTO. "6. Ainda que a arma não tivesse sido apreendida, conforme jurisprudência desta Suprema Corte, seu emprego pode ser comprovado pela prova indireta, sendo irrelevante o fato de estar desmuniciada para configuração da majorante. Precedentes. 7. Conforme sentença, o uso de arma de fogo restou comprovado pela confissão e depoimento da vítima. Portanto, conforme jurisprudência do STF é despicienda a comprovação da potencialidade lesiva, tendo em vista que sua utilização propiciou a subtração do bem almejado pelos menores. [...] 11. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento" (STF, RHC n. 115.077, Min. Gilmar Mendes, j. 06.08.2013). "1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS). 2. O poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Exigir a apreensão e a perícia no revólver comprovadamente empregado no roubo teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com o armamento, de modo que a aludida majorante dificilmente teria aplicação. [...]" (STJ, HC n. 314.292, Min. Leopoldo de Arruda Raposo - convocado do TJPE -, j. 06.08.2015). CONCURSO DE PESSOAS - ALEGAÇÃO DE CONSUNÇÃO E BIS IN IDEM COM A CORRUPÇÃO DE MENORES - DELITOS AUTÔNOMOS - PRESENÇA DO INIMPUTÁVEL QUE NÃO ELIDE A CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DE PENA DO DELITO PATRIMONIAL, MAS A CARACTERIZA. "1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal" (STJ, REsp n. 1.127.954, Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.12.2011). O roubo tem como objetividade jurídica primária a tutela do patrimônio e, secundariamente, a integridade física e psíquica, a liberdade individual e a vida da pessoa. Já o delito do artigo 244-B do ECA tem como objetividade jurídica a integridade moral de crianças e adolescentes. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração da majorante do concurso de agentes exige-se, apenas, a presença do concurso de duas ou mais pessoas, inexistindo na lei de regência - art. 157, § 2º, II, do CP - qualquer ressalva ou restrição sobre tratar-se ou não de agente imputável. Precedentes" (STJ, HC n. 150.853, Min. Nefi Cordeiro, j. 04.08.2015). AUMENTOS DA TERCEIRA FASE FUNDAMENTADOS DE ACORDO COM A SÚMULA 443 DO STJ, COM A FRAÇÃO (3/8) ADOTADA POR ESTA CORTE. "Na dosimetria da pena, o togado sentenciante é obrigado a fundamentar o quantum de aumento referente às majorantes, não podendo levar em conta para a escolha da fração apenas o número de circunstâncias, sob pena de colidir com o enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça" (TJSC, Revisão Criminal n. 2011.096644-1, Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 28.03.2012). REGIME PRISIONAL - MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO - REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE - TESE DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME ADOTADO E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR - NÃO CABIMENTO - FUNDAMENTOS DA CONTENÇÃO PROVISÓRIA MANTIDOS - ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. "Esta Corte Superior orienta que há compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime inicial semiaberto, fixado na sentença condenatória recorrível, devendo, contudo, cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com aquele regime" (STJ, RHC n. 48.800, Min. Moura Ribeiro, j. 19.08.2014). "A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva" (STJ, RHC n. 29.078, Min. Jorge Mussi, j. 25.06.2013) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.047636-0, de Chapecó, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 08-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, I E II) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B) RECURSO DEFENSIVO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - CONDUTAS TÍPICAS DEMONSTRADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS CONDIZENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS - PRETENSO ÁLIBI NAO PROVADO PELO ACUSADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade" (STJ, AgRg no AREsp n. 297.871, Min. Campos Marques - Desembargador convocado TJPR, j. 18.04.2013). "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos [...]" (STF, HC n. 73.518, Min. Celso de Mello, j. 26.03.1996). "Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal anotado. Forense. 13. ed. Rio de Janeiro, 2014. pp. 336-337). DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - ACUSADO MENOR DE 21 ANOS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - NÃO CABIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ - PRECEDENTES. "1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar" (STJ, REsp n. 1.117.073, Mina. Laurita Vaz, j. 26.10.2011). "AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (STF, RE n. 597.270 QO-RG, Min. Cezar Peluso, j. 26.03.2009). TERCEIRA FASE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE MAJORAÇÃO DE PENA. EMPREGO DE ARMA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA - PRESCINDIBILIDADE - USO DO ARTEFATO PROVADO POR OUTROS MEIOS E LESIVIDADE INERENTE À NATUREZA DO ARMAMENTO. "6. Ainda que a arma não tivesse sido apreendida, conforme jurisprudência desta Suprema Corte, seu emprego pode ser comprovado pela prova indireta, sendo irrelevante o fato de estar desmuniciada para configuração da majorante. Precedentes. 7. Conforme sentença, o uso de arma de fogo restou comprovado pela confissão e depoimento da vítima. Portanto, conforme jurisprudência do STF é despicienda a comprovação da potencialidade lesiva, tendo em vista que sua utilização propiciou a subtração do bem almejado pelos menores. [...] 11. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento" (STF, RHC n. 115.077, Min. Gilmar Mendes, j. 06.08.2013). "1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS). 2. O poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Exigir a apreensão e a perícia no revólver comprovadamente empregado no roubo teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com o armamento, de modo que a aludida majorante dificilmente teria aplicação. [...]" (STJ, HC n. 314.292, Min. Leopoldo de Arruda Raposo - convocado do TJPE -, j. 06.08.2015). CONCURSO DE PESSOAS - ALEGAÇÃO DE CONSUNÇÃO E BIS IN IDEM COM A CORRUPÇÃO DE MENORES - DELITOS AUTÔNOMOS - PRESENÇA DO INIMPUTÁVEL QUE NÃO ELIDE A CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DE PENA DO DELITO PATRIMONIAL, MAS A CARACTERIZA. "1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal" (STJ, REsp n. 1.127.954, Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.12.2011). O roubo tem como objetividade jurídica primária a tutela do patrimônio e, secundariamente, a integridade física e psíquica, a liberdade individual e a vida da pessoa. Já o delito do artigo 244-B do ECA tem como objetividade jurídica a integridade moral de crianças e adolescentes. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração da majorante do concurso de agentes exige-se, apenas, a presença do concurso de duas ou mais pessoas, inexistindo na lei de regência - art. 157, § 2º, II, do CP - qualquer ressalva ou restrição sobre tratar-se ou não de agente imputável. Precedentes" (STJ, HC n. 150.853, Min. Nefi Cordeiro, j. 04.08.2015). AUMENTOS DA TERCEIRA FASE FUNDAMENTADOS DE ACORDO COM A SÚMULA 443 DO STJ, COM A FRAÇÃO (3/8) ADOTADA POR ESTA CORTE. "Na dosimetria da pena, o togado sentenciante é obrigado a fundamentar o quantum de aumento referente às majorantes, não podendo levar em conta para a escolha da fração apenas o número de circunstâncias, sob pena de colidir com o enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça" (TJSC, Revisão Criminal n. 2011.096644-1, Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 28.03.2012). REGIME PRISIONAL - MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO - REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE - TESE DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME ADOTADO E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR - NÃO CABIMENTO - FUNDAMENTOS DA CONTENÇÃO PROVISÓRIA MANTIDOS - ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. "Esta Corte Superior orienta que há compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime inicial semiaberto, fixado na sentença condenatória recorrível, devendo, contudo, cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com aquele regime" (STJ, RHC n. 48.800, Min. Moura Ribeiro, j. 19.08.2014). "A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva" (STJ, RHC n. 29.078, Min. Jorge Mussi, j. 25.06.2013) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.047636-0, de Chapecó, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Chapecó
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