TJSC 2015.047679-3 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA PACTUADO COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A LIQUIDAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APÓLICE CONTENDO PRAZO DE CARÊNCIA (NOVENTA DIAS). ÓBITO DO SEGURADO SETE DIAS APÓS A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. PRETENSÃO DOS SEUS GENITORES, CONSISTENTE NA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA, JULGADA IMPROCEDENTE. CLÁUSULA RESTRITIVA QUE VIOLA REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. O contrato de seguro de vida submete-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990, art. 3º, § 2º; TJSC, 3ª CDCiv, AC n. 2015.082471-2, Des. Fernando Carioni; 1ª CDCiv, AC n. 2012.004078-8, Des. Sebastião César Evangelista; 2ª CDCiv, AC n. 2015.032947-0, Des. Gilberto Gomes de Oliveira; 4ª CDCiv, AC n. 2014.074067-1, Des. Joel Figueira Júnior; 5ª CDCiv, AC n. 2015.078983-4, Des. Henry Petry Junior; 6ª CDCiv, AC n. 2014.002044-5, Des. Alexandre d'Ivanenko). É abusiva e, portanto, nula a cláusula que estabelece prazo de carência de 90 (noventa) dias para a vigência da cobertura securitária, notadamente se inserida na apólice sem destaque e se o seguro foi pactuado para garantir a liquidação do saldo devedor de financiamento para aquisição de veículo automotor (STJ, REsp n. 774.035, Min. Humberto Gomes de Barros; AgRgREsp n. 1.317.122, Min. Paulo de Tarso Sanseverino; AgRgREsp n. 714.138, Min. Vasco Della Giustina; TJSC, AC n. 2015.053863-9, Des. Saul Steil; AC n. 2015.060180-8, Des. Saul Steil; AC n. 2009.018584-8, Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; AC n. 2011.070374-6, Des. Jorge Luis Costa Beber; AC n. 2010.084598-6, Des. Luiz Carlos Freyesleben). 02. "O mero descumprimento do contrato de seguro por parte da contratada não caracteriza dano moral ao segurado, pois, em se tratando de ilícito contratual, é necessária violação relevante a direito da personalidade" (TJSC, AC n. 2008.048125-9, Des. Victor Ferreira; AC n. 2014.071978-6, Des. Sérgio Izidoro Heil; AC n. 2009.041801-5, Des. Jorge Luis Costa Beber; AC n. 2013.079827-7, Des. Luiz Fernando Boller). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.047679-3, de Trombudo Central, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA PACTUADO COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A LIQUIDAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APÓLICE CONTENDO PRAZO DE CARÊNCIA (NOVENTA DIAS). ÓBITO DO SEGURADO SETE DIAS APÓS A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. PRETENSÃO DOS SEUS GENITORES, CONSISTENTE NA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA, JULGADA IMPROCEDENTE. CLÁUSULA RESTRITIVA QUE VIOLA REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. O contrato de seguro de vida submete-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990, art. 3º, § 2º; TJSC, 3ª CDCiv, AC n. 2015.082471-2, Des. Fernando Carioni; 1ª CDCiv, AC n. 2012.004078-8, Des. Sebastião César Evangelista; 2ª CDCiv, AC n. 2015.032947-0, Des. Gilberto Gomes de Oliveira; 4ª CDCiv, AC n. 2014.074067-1, Des. Joel Figueira Júnior; 5ª CDCiv, AC n. 2015.078983-4, Des. Henry Petry Junior; 6ª CDCiv, AC n. 2014.002044-5, Des. Alexandre d'Ivanenko). É abusiva e, portanto, nula a cláusula que estabelece prazo de carência de 90 (noventa) dias para a vigência da cobertura securitária, notadamente se inserida na apólice sem destaque e se o seguro foi pactuado para garantir a liquidação do saldo devedor de financiamento para aquisição de veículo automotor (STJ, REsp n. 774.035, Min. Humberto Gomes de Barros; AgRgREsp n. 1.317.122, Min. Paulo de Tarso Sanseverino; AgRgREsp n. 714.138, Min. Vasco Della Giustina; TJSC, AC n. 2015.053863-9, Des. Saul Steil; AC n. 2015.060180-8, Des. Saul Steil; AC n. 2009.018584-8, Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; AC n. 2011.070374-6, Des. Jorge Luis Costa Beber; AC n. 2010.084598-6, Des. Luiz Carlos Freyesleben). 02. "O mero descumprimento do contrato de seguro por parte da contratada não caracteriza dano moral ao segurado, pois, em se tratando de ilícito contratual, é necessária violação relevante a direito da personalidade" (TJSC, AC n. 2008.048125-9, Des. Victor Ferreira; AC n. 2014.071978-6, Des. Sérgio Izidoro Heil; AC n. 2009.041801-5, Des. Jorge Luis Costa Beber; AC n. 2013.079827-7, Des. Luiz Fernando Boller). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.047679-3, de Trombudo Central, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Lenoar Bendini Madalena
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Trombudo Central
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