TJSC 2015.047684-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 1.º. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DEBILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS, NA FASE POLICIAL, E DE POLICIAIS MILITARES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. As palavras das vítimas e de policiais militares, em consonância com as demais provas do processo, constituem elementos suficientes para a prolação do decreto condenatório. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. RÉU COM VÁRIAS CONDENAÇÕES APTAS À CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE. UTILIZAÇÃO DE PARTE DELAS PARA CARACTERIZAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. Constatado nos autos que o acusado possui diversas condenações que configuram a agravante da reincidência, nada impede que o sentenciante utilize parte delas como caracterização de antecedentes criminais. REPOUSO NOTURNO. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA. CRIME COMETIDO À NOITE. RÉU QUE INGRESSA NA CASA DAS VÍTIMAS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO E QUE PERMANECE NA COMPANHIA DESTAS. APROPRIAÇÃO DA RES FURTIVA QUE NÃO SE BENEFICIOU DA CONDIÇÃO DE MENOR VIGILÂNCIA. Cometida a subtração no período noturno, mas tendo o agente ingressado na casa das vítimas com autorização destas e lá permanecido por alguns momentos em sua companhia, não se aplica a exasperação da pena prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, haja vista que não configurada situação de menor vigilância indispensável à caracterização da causa especial de aumento de pena. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.047684-1, de Papanduva, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 1.º. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DEBILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS, NA FASE POLICIAL, E DE POLICIAIS MILITARES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. As palavras das vítimas e de policiais militares, em consonância com as demais provas do processo, constituem elementos suficientes para a prolação do decreto condenatório. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. RÉU COM VÁRIAS CONDENAÇÕES APTAS À CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE. UTILIZAÇÃO DE PARTE DELAS PARA CARACTERIZAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. Constatado nos autos que o acusado possui diversas condenações que configuram a agravante da reincidência, nada impede que o sentenciante utilize parte delas como caracterização de antecedentes criminais. REPOUSO NOTURNO. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA. CRIME COMETIDO À NOITE. RÉU QUE INGRESSA NA CASA DAS VÍTIMAS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO E QUE PERMANECE NA COMPANHIA DESTAS. APROPRIAÇÃO DA RES FURTIVA QUE NÃO SE BENEFICIOU DA CONDIÇÃO DE MENOR VIGILÂNCIA. Cometida a subtração no período noturno, mas tendo o agente ingressado na casa das vítimas com autorização destas e lá permanecido por alguns momentos em sua companhia, não se aplica a exasperação da pena prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, haja vista que não configurada situação de menor vigilância indispensável à caracterização da causa especial de aumento de pena. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.047684-1, de Papanduva, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2015).
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rogério Manke
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Papanduva
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