main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.047730-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - Interrupção no fornecimento de energia elétrica - Prejuízo no processo de secagem de folhas de fumo - Perda de qualidade - Concessionária de serviço público - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal - INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE - DANO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE CONTRAPOR AS CONCLUSÕES OBTIDAS NO LAUDO APRESENTADO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL QUANDO AUSENTE IMPUGNAÇÃO PONTUAL E CONCRETA - RECURSO DESPROVIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO EX OFFICIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. "Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica" (Apelação Cível n. 2013.087626-5, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06.03.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.047730-0, de Rio do Campo, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eduardo Passold Reis
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Rio do Campo
Mostrar discussão