TJSC 2015.047733-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. - SENTENÇA TERMINATIVA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGASALHO NA ORIGEM. BANCO DE DADOS QUE NEGATIVOU A POSTULANTE. LEGITIMIDADE PRESENTE. PRELIMINAR AFASTADA. - O banco de dados de restrição ao crédito que, a pedido de suposto credor, negativa consumidor em seus cadastros, possui legitimidade passiva ad causam para responder a pleito indenizatório formulado por este, quando a causa de pedir está ligada à negativação. É cediço, contudo, que o reconhecimento da legitimidade para figurar no polo passivo da ação não vincula o resultado da demanda. (2) CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. - Numa interpretação sistemática dos arts. 330, inc. I, e 515, caput, §§ 1º e 3º, todos do Código de Processo Civil, anulada a sentença diante de error in procedendo, desde que madura a causa, porquanto pendentes questões exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, desnecessária a dilação probatória, é lícito ao Tribunal enfrentar, originariamente, o mérito da lide, inclusive incursionando em questões não decididas na sentença, desde que anteriores a ela (CPC, art. 516). Precedentes. MÉRITO. (3) ÓRGÃO CADASTRAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. ENUNCIADO 359 DA SÚMULA DO STJ. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA NÃO COMPROVADO. ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS PRESUMIDOS. - Nos termos do Enunciado n. 359 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Assim, não havendo a comprovação, pelo arquivista, do envio de correspondência ao suposto devedor, resta configurado o ilícito e, por consequência, o dever de compensar o abalo moral sofrido, que, in casu, são presumidos. (4) QUANTUM. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. MODERAÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Todavia, diante da existência de multiplicidade de demandas aforadas com identidade de pedido e causa de pedir, a verba deve ser arbitrada com moderação, a fim de evitar enriquecimento ilícito do ofendido. (5) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. - Com a reforma da sentença, cumpre inverter os ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.047733-1, de Indaial, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. - SENTENÇA TERMINATIVA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGASALHO NA ORIGEM. BANCO DE DADOS QUE NEGATIVOU A POSTULANTE. LEGITIMIDADE PRESENTE. PRELIMINAR AFASTADA. - O banco de dados de restrição ao crédito que, a pedido de suposto credor, negativa consumidor em seus cadastros, possui legitimidade passiva ad causam para responder a pleito indenizatório formulado por este, quando a causa de pedir está ligada à negativação. É cediço, contudo, que o reconhecimento da legitimidade para figurar no polo passivo da ação não vincula o resultado da demanda. (2) CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. - Numa interpretação sistemática dos arts. 330, inc. I, e 515, caput, §§ 1º e 3º, todos do Código de Processo Civil, anulada a sentença diante de error in procedendo, desde que madura a causa, porquanto pendentes questões exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, desnecessária a dilação probatória, é lícito ao Tribunal enfrentar, originariamente, o mérito da lide, inclusive incursionando em questões não decididas na sentença, desde que anteriores a ela (CPC, art. 516). Precedentes. MÉRITO. (3) ÓRGÃO CADASTRAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. ENUNCIADO 359 DA SÚMULA DO STJ. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA NÃO COMPROVADO. ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS PRESUMIDOS. - Nos termos do Enunciado n. 359 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Assim, não havendo a comprovação, pelo arquivista, do envio de correspondência ao suposto devedor, resta configurado o ilícito e, por consequência, o dever de compensar o abalo moral sofrido, que, in casu, são presumidos. (4) QUANTUM. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. MODERAÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Todavia, diante da existência de multiplicidade de demandas aforadas com identidade de pedido e causa de pedir, a verba deve ser arbitrada com moderação, a fim de evitar enriquecimento ilícito do ofendido. (5) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. - Com a reforma da sentença, cumpre inverter os ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.047733-1, de Indaial, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rodrigo Tavares Martins
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Indaial
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