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Jurisprudência


TJSC 2015.047741-0 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. CONSENTIMENTO RECUSADO POR UM DOS DESCENDENTES. ABUSO DE DIREITO. CONSENTIMENTO QUE PODE SER SUPRIDO JUDICIALMENTE. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO (CPC, ART. 267, INC. VI). RECURSO PROVIDO. "'Pode o juiz suprir o consentimento do descendente, na venda do ascendente a descendente, se verifica que o negócio é sério e a recusa caprichosa e injusta' (STF-RF 126/450). [...] 'A lei não proíbe o suprimento do consentimento' (RF 121/187)" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery). À luz dessa premissa, julgado extinto o processo com fundamento no inc. VI do art. 267 do Código de Processo Civil, impõe-se o provimento do recurso para que seja examinado o mérito da pretensão do autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.047741-0, de Içara, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).

Data do Julgamento : 19/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Içara
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