TJSC 2015.047755-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 2,23G DE MACONHA E 1,4G DE CRACK. PRELIMINAR. POSTULADA A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA JUNTADA PROVA DA DENÚNCIA ANÔNIMA RECEBIDA. REQUERIMENTO NÃO FORMULADO NO TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. Ao longo da instrução processual, não foi pleiteada a diligência, nem sequer em sede de alegações finais, de modo que a produção da prova encontra-se preclusa. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS FIRMES DO POLICIAL CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ESTUPEFACIENTES EVIDENCIADA. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 "Ausente qualquer circunstância a indicar imparcialidade ou má-fé, é inviável desconsiderar a eficácia probatória do depoimento de policiais, que na qualidade de agentes estatais, incumbidos de concretizar a repressão penal (CF/88, art. 144, §§ 4º e 5º), ao efetuarem prisão, apenas exercem o munus que lhes é exigível, notadamente quando suas declarações são integralmente ratificadas em juízo, sob a garantia do contraditório" (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.084700-7, j. em 27/9/2011). 2 "Vender, em tema de entorpecentes, é apenas uma das condutas típicas, e não 'condictio sine qua non' de delito de tráfico ilícito, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercia entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, aquele que a 'guarda' ou a 'mantém em depósito'" (Guilherme de Souza Nucci, 2013). 3 O fato de o acusado ser dependente de drogas, por si só, não exclui sua responsabilidade pela conduta típica, porquanto nada impede que o usuário ou viciado seja também traficante, como forma de sustentar o próprio vício. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DEVIDA. QUANTUM DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. DIVERSIDADE DE DROGAS E OUTROS ELEMENTOS QUE DÃO CONTA DA DIMENSÃO DO TRÁFICO DESENVOLVIDO. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1 A dedicação às atividades criminosas, que obsta a concessão da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, deve ser entendida, em atenção aos propósitos do instituto, como uma restrição à narcotraficância habitual, cujo agente não se encaixa no perfil de traficante eventual ou "de primeira viagem". 2 Na espécie, embora a quantidade dos entorpecentes não seja elevada, a variedade de substâncias - aliada às anotações de dívidas de valor expressivo - indica que a traficância empreendida não era de pequena monta. 3 Inviável a substituição por medidas restritivas de direitos quando a reprimenda privativa de liberdade imposta suplanta 4 (quatro) anos (art. 44, I, do Código Penal). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.047755-1, de Gaspar, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 08-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 2,23G DE MACONHA E 1,4G DE CRACK. PRELIMINAR. POSTULADA A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA JUNTADA PROVA DA DENÚNCIA ANÔNIMA RECEBIDA. REQUERIMENTO NÃO FORMULADO NO TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. Ao longo da instrução processual, não foi pleiteada a diligência, nem sequer em sede de alegações finais, de modo que a produção da prova encontra-se preclusa. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS FIRMES DO POLICIAL CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ESTUPEFACIENTES EVIDENCIADA. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 "Ausente qualquer circunstância a indicar imparcialidade ou má-fé, é inviável desconsiderar a eficácia probatória do depoimento de policiais, que na qualidade de agentes estatais, incumbidos de concretizar a repressão penal (CF/88, art. 144, §§ 4º e 5º), ao efetuarem prisão, apenas exercem o munus que lhes é exigível, notadamente quando suas declarações são integralmente ratificadas em juízo, sob a garantia do contraditório" (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.084700-7, j. em 27/9/2011). 2 "Vender, em tema de entorpecentes, é apenas uma das condutas típicas, e não 'condictio sine qua non' de delito de tráfico ilícito, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercia entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, aquele que a 'guarda' ou a 'mantém em depósito'" (Guilherme de Souza Nucci, 2013). 3 O fato de o acusado ser dependente de drogas, por si só, não exclui sua responsabilidade pela conduta típica, porquanto nada impede que o usuário ou viciado seja também traficante, como forma de sustentar o próprio vício. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DEVIDA. QUANTUM DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. DIVERSIDADE DE DROGAS E OUTROS ELEMENTOS QUE DÃO CONTA DA DIMENSÃO DO TRÁFICO DESENVOLVIDO. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1 A dedicação às atividades criminosas, que obsta a concessão da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, deve ser entendida, em atenção aos propósitos do instituto, como uma restrição à narcotraficância habitual, cujo agente não se encaixa no perfil de traficante eventual ou "de primeira viagem". 2 Na espécie, embora a quantidade dos entorpecentes não seja elevada, a variedade de substâncias - aliada às anotações de dívidas de valor expressivo - indica que a traficância empreendida não era de pequena monta. 3 Inviável a substituição por medidas restritivas de direitos quando a reprimenda privativa de liberdade imposta suplanta 4 (quatro) anos (art. 44, I, do Código Penal). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.047755-1, de Gaspar, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jaqueline Fátima Rover
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Gaspar
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