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Jurisprudência


TJSC 2015.047828-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA E HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. "A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal firmou-se no sentido de impedir a incidência do mencionado princípio na hipótese em que o paciente é reincidente ou ostenta inquéritos policiais ou ações penais em curso, pois, apesar de ser tecnicamente primário, essa circunstância evidencia a habitualidade delitiva do agente. [...] Embora tecnicamente primária, a segunda paciente responde a uma ação penal pelo crime de roubo e outra por furto qualificado, indicando sua habitualidade delitiva, a corroborar o óbice a adoção do dito brocardo" (STJ, AgRg no HC n. 246.784/RS, DJUe de 27/8/2014). RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL) EFETUADO NA SENTENÇA SEM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO NA TERCEIRA FASE. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. Reconhecido o privilégio (art. 155, § 2º, do Código Penal) na sentença, deve incidir a fração de 1/3 (um terço) na terceira fase, considerando a primariedade do réu e o valor da coisa subtraída. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS EX OFFICIO. AGENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE. 1 "Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade" (STJ, AgRg no AREsp n. 220.180/MG, DJUe de 17/10/2013). Dessa forma, tecnicamente primário o agente, necessária a fixação de regime aberto e a substituição da reprimenda por uma medida restritiva de direitos, nos moldes da legislação penal (arts. 33, § 2º, "c", e 44, § 2º, ambos do Código Penal). DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ADOÇÃO DOS VALORES DA TABELA DA OAB/SC. IMPOSSIBILIDADE. Considerando o caráter orientador da tabela de honorários da OAB/SC e duvidosa a capacidade do Estado de suportá-los, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de forma equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.047828-5, de Araranguá, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Sérgio Renato Domingos
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Araranguá
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