TJSC 2015.047842-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT E § 2.º, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. Diante das palavras da vítima e dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, aliadas às demais provas do processo, inviável o afastamento da sua responsabilidade criminal, pois cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da empreitada criminosa. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA DO AGENTE QUE CONTRIBUIU EFETIVAMENTE PARA A CONCRETIZAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. Para a configuração da coautoria não se exige que todos os envolvidos no delito pratiquem atos típicos de execução. Assim, não se cogita de menor importância a participação do agente que, aderindo à vontade de outrem para a prática do crime de roubo, fica responsável pela condução dos assaltantes até o local e, após a realização do roubo, facilita a fuga na direção de veículo automotor. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE LEGAL E CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. Não há falar em compensação entre a atenuante legal da menoridade com a causa especial de aumento de pena do concurso de agentes, por afronta ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPRIMENDA QUE EXCEDE 4 ANOS E CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Inviável a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se o réu foi condenado a pena superior ao limite temporal estabelecido pelo art. 44, I, do Código Penal e o crime foi praticado com violência contra a vítima. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.047842-9, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT E § 2.º, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. Diante das palavras da vítima e dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, aliadas às demais provas do processo, inviável o afastamento da sua responsabilidade criminal, pois cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da empreitada criminosa. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA DO AGENTE QUE CONTRIBUIU EFETIVAMENTE PARA A CONCRETIZAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. Para a configuração da coautoria não se exige que todos os envolvidos no delito pratiquem atos típicos de execução. Assim, não se cogita de menor importância a participação do agente que, aderindo à vontade de outrem para a prática do crime de roubo, fica responsável pela condução dos assaltantes até o local e, após a realização do roubo, facilita a fuga na direção de veículo automotor. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE LEGAL E CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. Não há falar em compensação entre a atenuante legal da menoridade com a causa especial de aumento de pena do concurso de agentes, por afronta ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPRIMENDA QUE EXCEDE 4 ANOS E CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Inviável a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se o réu foi condenado a pena superior ao limite temporal estabelecido pelo art. 44, I, do Código Penal e o crime foi praticado com violência contra a vítima. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.047842-9, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-11-2015).
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Guilherme Augusto Portela de Gouvêa
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Joinville
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