TJSC 2015.047855-3 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - DECISÃO QUE APLICA, EM FRAÇÃO MÁXIMA, A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06, BEM COMO MODIFICA O REGIME PRISIONAL E SUBSTITUI A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 122.684 DO STF, A QUAL RECONHECE, NAQUELES AUTOS, A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E/OU QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES, TANTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, QUANTO NA TERCEIRA FASE PARA O CÁLCULO DE DIMINUIÇÃO - DECISÃO COM EFEITO INTER PARTES - INAPLICABILIDADE A OUTROS CASOS - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO ALTERA COISA JULGADA, POR NÃO TER FORÇA DE LEI - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 66, I, DA LEP - DECISÃO AGRAVADA CASSADA. O juízo da execução penal não tem competência para aplicar posicionamento jurisprudencial e alterar sentença, uma vez que a sua atuação está vinculada no rol taxativo do art. 66 da LEP, só admitindo a modificação da sentença penal transitada em julgado em casos excepcionais, como quando existir lei penal mais benéfica ao apenado, porquanto o que se busca é a garantia da segurança jurídica da coisa julgada. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.047855-3, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 06-10-2015).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - DECISÃO QUE APLICA, EM FRAÇÃO MÁXIMA, A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06, BEM COMO MODIFICA O REGIME PRISIONAL E SUBSTITUI A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 122.684 DO STF, A QUAL RECONHECE, NAQUELES AUTOS, A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E/OU QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES, TANTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, QUANTO NA TERCEIRA FASE PARA O CÁLCULO DE DIMINUIÇÃO - DECISÃO COM EFEITO INTER PARTES - INAPLICABILIDADE A OUTROS CASOS - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO ALTERA COISA JULGADA, POR NÃO TER FORÇA DE LEI - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 66, I, DA LEP - DECISÃO AGRAVADA CASSADA. O juízo da execução penal não tem competência para aplicar posicionamento jurisprudencial e alterar sentença, uma vez que a sua atuação está vinculada no rol taxativo do art. 66 da LEP, só admitindo a modificação da sentença penal transitada em julgado em casos excepcionais, como quando existir lei penal mais benéfica ao apenado, porquanto o que se busca é a garantia da segurança jurídica da coisa julgada. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.047855-3, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
João Marcos Buch
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Joinville
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