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Jurisprudência


TJSC 2015.047857-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - MAUS TRATOS E ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 136, § 3º E 214 C/C 226, II - ESTES VIGENTES NA ÉPOCA DOS FATOS) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DA VÍTIMA FIRME E COERENTE EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS - PALAVRA DA OFENDIDA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES SEXUAIS - PROVA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO - NEGATIVA DE AUTORIA DO RÉU QUE SE MOSTRA ISOLADA NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - CONDENAÇÃO MANTIDA. Em crimes sexuais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores autoriza o decreto condenatório com base na palavra da vítima, quando confirmada pelos demais elementos de prova colhidos nos autos (precedentes STF e STJ). DELITO DE MAUS TRATOS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, COM BASE NA PENA APLICADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorrer lapso superior a dois anos (crime cometido antes da alteração do art. 109, VI, do CP), deve-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.047857-7, de Navegantes, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 03-11-2015).

Data do Julgamento : 03/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Márcia Krischke Matzenbacher
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Navegantes
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