TJSC 2015.047875-9 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP ART. 197). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO REEDUCANDO. CONDUTA CONSISTENTE NO COMETIMENTO DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 52). ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A FALTA GRAVE. COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA RECONHECER A FALTA GRAVE. ANÁLISE JUDICIAL RESTRITA À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DECISÃO REFORMADA. - A execução penal é uma atividade complexa, pois desenvolve-se nos planos jurisdicional e administrativo. - O PAD visa apurar a ocorrência da própria falta grave, com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a aplicação de diversas sanções disciplinares pela autoridade administrativa; enquanto a oitiva do apenado em Juízo tem como único objetivo a aplicação da sanção concernente à regressão de regime, exigindo-se, por óbvio, que já tenha sido reconhecida a falta grave pelo diretor do presídio. - De acordo com o entendimento sufragado pelo STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.378.557/RS, é incumbência do diretor do estabelecimento prisional apurar a conduta do detento. A atuação do magistrado na execução da pena, em matéria disciplinar, revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, ainda, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pela autoridade administrativa. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.047875-9, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP ART. 197). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO REEDUCANDO. CONDUTA CONSISTENTE NO COMETIMENTO DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 52). ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A FALTA GRAVE. COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA RECONHECER A FALTA GRAVE. ANÁLISE JUDICIAL RESTRITA À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DECISÃO REFORMADA. - A execução penal é uma atividade complexa, pois desenvolve-se nos planos jurisdicional e administrativo. - O PAD visa apurar a ocorrência da própria falta grave, com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a aplicação de diversas sanções disciplinares pela autoridade administrativa; enquanto a oitiva do apenado em Juízo tem como único objetivo a aplicação da sanção concernente à regressão de regime, exigindo-se, por óbvio, que já tenha sido reconhecida a falta grave pelo diretor do presídio. - De acordo com o entendimento sufragado pelo STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.378.557/RS, é incumbência do diretor do estabelecimento prisional apurar a conduta do detento. A atuação do magistrado na execução da pena, em matéria disciplinar, revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, ainda, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pela autoridade administrativa. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.047875-9, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
João Marcos Buch
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Joinville
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