main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.047925-6 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA QUALIFICADA. AMEAÇA. (CP, ARTS, 140, § 3º E 147). SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS HARMÔNICAS. SENTENÇA MANTIDA. - É de competência do Juízo de primeiro grau conhecer do pedido de isenção de custas processuais e concessão de justiça gratuita. - Não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal quando não evidenciado o decurso do prazo de três anos entre os marcos interruptivos, aplicável nos termos dos arts. 107, IV e 109, IV do Código Penal. - O boletim de ocorrência e as palavras da vítima, no sentido de que a ofendida, deficiente física, foi chamada pelo agente de "aleijada", comprovam a materialidade e a autoria do crime de injúria qualificada. - Reconhece-se a autoria delitiva do crime de ameaça, praticados no âmbito das relações domésticas, quando a palavra da vítima é firme e está em consonância com os demais elementos de prova colhidos em juízo. - O crime de ameaça se consuma quando chega ao conhecimento da vítima e tem potencial para causar temor. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.047925-6, de São José, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Primeira Câmara Criminal, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : São José
Mostrar discussão