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Jurisprudência


TJSC 2015.047939-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRIBUNAL DO JÚRI - CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, I E III), DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER (CP, ART. 211) E DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (CP, ART. 339) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR AVENTADA POR UM DOS RÉUS - MENÇÃO À DECISÃO CONDENATÓRIA POR CRIME DIVERSO, EM QUE NÃO HOUVE TRÂNSITO EM JULGADO - TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE - PRECLUSÃO - ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - INFORMAÇÃO JÁ DOCUMENTADA NOS AUTOS. Somente será reconhecida a nulidade que, arguída oportunamente, causar prejuízo à acusação ou à defesa, conforme previsão do art. 563 do CPP. ALEGADA CONTRARIEDADE DA DECISÃO À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - RÉ, COMPANHEIRA DO OFENDIDO, QUE MANDA FILHO E GENRO MATAREM A VÍTIMA - SUFOCAMENTO E POSTERIOR ABANDONO DO CORPO EM LOCAL ERMO - IMPUTAÇÃO FALSA DA RESPONSABILIDADE A TERCEIRO, QUE FOI PRESO TEMPORARIAMENTE - DECISÃO RESPALDADA NAS CONTRADIÇÕES DOS DENUNCIADOS, NA PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. "Existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na escolha de uma delas pelo Tribunal do Júri, não pode a Corte Estadual cassar a decisão do Conselho de Sentença para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal" (STJ, Min. Og Fernandes). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O SIMPLES - NÃO ACOLHIMENTO - MEIO CRUEL E MOTIVO TORPE CONFIGURADOS - VÍTIMA MORTA POR ASFIXIA, VISANDO À OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA - INCIDÊNCIA, AINDA QUE A MANDANTE NÃO TENHA PRATICADO O NÚCLEO DO TIPO - TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. A morte por asfixia e com o objetivo de obter indenizações decorrentes de ações trabalhistas e de seguro de vida configuram as qualificadoras do meio cruel e do motivo torpe, aplicáveis também à mandante do delito, segundo a teoria do domínio do fato, ainda que ela não tenha praticado o verbo previsto no núcleo do tipo. TESE DE ATIPICIDADE DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER, POR TER SIDO ABANDONADO EM CONDIÇÕES DE SER VISTO - NÃO OCORRÊNCIA - CORPO DEIXADO NA ÁREA RURAL, EM LOCAL DE PARCA MOVIMENTAÇÃO - CADÁVER ENCONTRADO APENAS TRÊS DIAS DEPOIS DO ÓBITO, JÁ EM ESTADO DE PUTREFAÇÃO - CONSUMAÇÃO. "A circunstância de levar o cadáver para um local ermo, cobri-lo com mato e galhos, caracteriza ocultar o cadáver, previsto no artigo 211 do Código Penal" (TJSC, Des. Solon d'Eça Neves). DOSIMETRIA - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DO CONCURSO DE AGENTES - FUNDAMENTO IDÔNEO - PLEITO DA MANDANTE PARA INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO ACOLHIMENTO - RÉ QUE, EM MOMENTO ALGUM, ADMITE A PRÁTICA DELITIVA - PEDIDO DE UM DOS ACUSADOS PARA O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO - QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. O cometimento de homicídio em concurso de agentes, quando isso não é valorado como qualificadora do delito, é fundamento idôneo a elevar a pena-base no vetor circunstâncias. 2. O Tribunal de Justiça não pode examinar a tese de participação de menor importância quando a matéria não foi objeto de exame pelos jurados, na forma do art. 483, IV, do CPP, sob pena de adentrar à competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. DOSIMETRIA - CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - EFETIVA SEGREGAÇÃO TEMPORÁRIA DA VÍTIMA POR 10 DIAS - CONSEQUÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO NEGATIVADA - TODAVIA, INEXISTÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. A efetiva prisão cautelar da vítima do crime de denunciação caluniosa é fundamento hábil a elevar a pena-base a título de consequências. Entretanto, não existindo recurso ministerial nesse sentido, a defesa não pode ser prejudicada. RECURSO DE UM DOS RÉUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO - APELOS DOS OUTROS DOIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.047939-7, de Forquilhinha, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Forquilhinha
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