TJSC 2015.047949-0 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, e 35, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OSMAR ALVES DA SILVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. CLAUDINEI FAULA DE SOUZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. PRELIMINAR. OSMAR ALVES DA SILVA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI 9.296/1996 E RESOLUÇÃO 59/2008 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO SUCESSIVA. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA A INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES (MATERIALIDADE E AUTORIA) PELOS QUAIS OS RÉUS RESULTARAM CONDENADOS. 3. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PERMANÊNCIA, ESTABILIDADE E HABITUALIDADE EVIDENCIADAS. UNIÃO DE DESÍGNIOS VISANDO O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESCRITO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 44, I E III). 5. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena-base, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - As sucessivas prorrogações da interceptação telefônica, devidamente autorizadas e fundamentadas, não constituem afronta ao art. 5º da Lei 9.296/1996. - A presença de elementos de informação evidenciado a prática de atividades ilícitas pelos investigados e demonstrando que a interceptação telefônica era a única alternativa para a descoberta da materialidade e autoria dos referidos crimes afastam suposta nulidade da prova. - Os agentes que de forma estável, permanente e habitual, associam-se com o fim único de praticar o crime de tráfico de drogas, sendo um deles responsável pela compra/negociação da droga, contratação de transporte e armazenamento e o outro pelo efetivo armazenamento das substâncias ilícitas em sua residência, cometem o crime descrito no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. - A existência de provas seguras de que o agente se dedicava a atividades criminosas não permite a concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. - A fixação de pena privativa de liberdade em patamar superior a quatro anos e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis inviabilizam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos (CP, art. 44, I e III). - O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre toda a matéria invocada pelo recorrente quando resolve fundamentadamente a lide, expondo de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento dos recursos. - Recurso de Osmar parcialmente conhecido e desprovido. Recurso de Claudinei conhecido e desprovido. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE ATUAVA NA CONDIÇÃO DE CHEFE DA ASSOCIAÇÃO E COMANDAVA TODO O ESQUEMA CRIMINOSO. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU QUE NEGOCIAVA A DROGA, PROVIDENCIAVA O TRANSPORTE E O ARMAZENAMENTO, BEM COMO O COMÉRCIO PARA OUTROS FORNECEDORES. CULPABILIDADE DE AMBOS OS DELITOS ACENTUADA. AUMENTO IMPERATIVO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS À ESPÉCIE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Impõe-se a majoração da pena-base do crime de associação para o tráfico de drogas (culpabilidade) do agente que atua na condição de chefe da associação, comandando todo o esquema criminoso, bem como do tráfico de drogas, quando o agente, na mesma condição, adquire a droga, negocia seu transporte e armazenamento, bem como sua revenda para outros traficantes. - Não há como majorar as circunstâncias relativas às consequências do crime quando ausentes elementos nos autos para tanto. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.047949-0, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, e 35, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OSMAR ALVES DA SILVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. CLAUDINEI FAULA DE SOUZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. PRELIMINAR. OSMAR ALVES DA SILVA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI 9.296/1996 E RESOLUÇÃO 59/2008 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO SUCESSIVA. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA A INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES (MATERIALIDADE E AUTORIA) PELOS QUAIS OS RÉUS RESULTARAM CONDENADOS. 3. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PERMANÊNCIA, ESTABILIDADE E HABITUALIDADE EVIDENCIADAS. UNIÃO DE DESÍGNIOS VISANDO O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESCRITO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 44, I E III). 5. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena-base, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - As sucessivas prorrogações da interceptação telefônica, devidamente autorizadas e fundamentadas, não constituem afronta ao art. 5º da Lei 9.296/1996. - A presença de elementos de informação evidenciado a prática de atividades ilícitas pelos investigados e demonstrando que a interceptação telefônica era a única alternativa para a descoberta da materialidade e autoria dos referidos crimes afastam suposta nulidade da prova. - Os agentes que de forma estável, permanente e habitual, associam-se com o fim único de praticar o crime de tráfico de drogas, sendo um deles responsável pela compra/negociação da droga, contratação de transporte e armazenamento e o outro pelo efetivo armazenamento das substâncias ilícitas em sua residência, cometem o crime descrito no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. - A existência de provas seguras de que o agente se dedicava a atividades criminosas não permite a concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. - A fixação de pena privativa de liberdade em patamar superior a quatro anos e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis inviabilizam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos (CP, art. 44, I e III). - O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre toda a matéria invocada pelo recorrente quando resolve fundamentadamente a lide, expondo de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento dos recursos. - Recurso de Osmar parcialmente conhecido e desprovido. Recurso de Claudinei conhecido e desprovido. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE ATUAVA NA CONDIÇÃO DE CHEFE DA ASSOCIAÇÃO E COMANDAVA TODO O ESQUEMA CRIMINOSO. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU QUE NEGOCIAVA A DROGA, PROVIDENCIAVA O TRANSPORTE E O ARMAZENAMENTO, BEM COMO O COMÉRCIO PARA OUTROS FORNECEDORES. CULPABILIDADE DE AMBOS OS DELITOS ACENTUADA. AUMENTO IMPERATIVO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS À ESPÉCIE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Impõe-se a majoração da pena-base do crime de associação para o tráfico de drogas (culpabilidade) do agente que atua na condição de chefe da associação, comandando todo o esquema criminoso, bem como do tráfico de drogas, quando o agente, na mesma condição, adquire a droga, negocia seu transporte e armazenamento, bem como sua revenda para outros traficantes. - Não há como majorar as circunstâncias relativas às consequências do crime quando ausentes elementos nos autos para tanto. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.047949-0, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
César Otávio S Tesseroli
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Joinville
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