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Jurisprudência


TJSC 2015.047963-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE DEFERIMENTO APENAS PARA ISENTAR DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA PARA PLEITEAR ALIMENTOS, EM NOME PRÓPRIO, EM FAVOR DO FILHO NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR AFASTADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DO ADOLESCENTE REPRESENTADO PELA GENITORA. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 1.060/50. ALTERAÇÃO FÁTICA DA GUARDA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO, APENAS, PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA A FIM DE POSSIBILITAR O CONHECIMENTO DO RECLAMO. Estando pendente de análise em primeiro grau o pedido de gratuidade de Justiça, razoável que se admita o exame do recurso independentemente de preparo, relegando-se a definição sobre a concessão do benefício legal ao juízo de origem, a fim de se evitar supressão de instância. O pedido formulado por um dos genitores nos autos da ação de dissolução e união estável, em nome próprio, no interesse dos filhos, constitui mera irregularidade e não possui o condão de afastar sua legitimidade ativa. Desnecessária a apresentação de procuração nos casos em que a parte for representada pela Defensoria Pública de Santa Catarina, uma vez que esta possui a prerrogativa de atuar sem apresentação de instrumento de mandato, conforme se infere do artigo 16, parágrafo único, da Lei n. 1.060/50. As matérias não apreciadas em primeiro grau não podem ser originalmente analisadas por esta Corte sob pena de supressão de instância, afrontando os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.047963-4, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).

Data do Julgamento : 25/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marlon Jesus Soares de Souza
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Criciúma
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