TJSC 2015.047966-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO COMBATIDA QUE DEIXOU DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR. DESERÇÃO RECONHECIDA. ACERTO DO DECISUM. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO FOI ATACADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRETENSÃO RECURSAL FULMINADA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGO 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. "Não interposto agravo de instrumento no momento oportuno contra a decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita, resta caracterizada a preclusão temporal, sendo incabível pretender a reforma do indeferimento por meio de recurso de apelação contra a sentença que determinou o cancelamento da distribuição em razão de não recolhimento das custas" (TJSC. AI n. 2014.075523-2 de Palhoça, rel.: Des. Soraya Nunes Lins. J. 13-8-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.047966-5, de Joinville, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO COMBATIDA QUE DEIXOU DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR. DESERÇÃO RECONHECIDA. ACERTO DO DECISUM. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO FOI ATACADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRETENSÃO RECURSAL FULMINADA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGO 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. "Não interposto agravo de instrumento no momento oportuno contra a decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita, resta caracterizada a preclusão temporal, sendo incabível pretender a reforma do indeferimento por meio de recurso de apelação contra a sentença que determinou o cancelamento da distribuição em razão de não recolhimento das custas" (TJSC. AI n. 2014.075523-2 de Palhoça, rel.: Des. Soraya Nunes Lins. J. 13-8-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.047966-5, de Joinville, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Yhon Tostes
Relator(a)
:
Mariano do Nascimento
Comarca
:
Joinville
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