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Jurisprudência


TJSC 2015.047997-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DÚVIDA QUANTO À CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES, DIANTE DAS DESPESAS DELINEADAS. TESE QUE NÃO PROCEDE. RENDIMENTO LÍQUIDO E PATRIMÔNIO AMEALHADO QUE IMPLICAM, DE PER SI, NA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECISÃO ATACADA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Preenchidos, no caso concreto, referidos critérios, conclui-se pela precariedade financeira da parte postulante, justificando a concessão da benesse pretendida para fins de conhecimento do reclamo." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043676-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 01-12-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.047997-1, de Palmitos, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-12-2015).

Data do Julgamento : 07/12/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Daniel Radünz
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Palmitos
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