TJSC 2015.048008-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA CONSULTA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. MEDIDA EXCEPCIONAL. PROVIDÊNCIA ADEQUADA NO CASO CONCRETO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS PELO CREDOR. RECURSO PROVIDO. Excepcionalmente, quando se vê frustrada a execução, é permitido, através de requisição judicial, devassar a declaração de renda do devedor junto à Receita Federal, na busca de bens que visem garantir a satisfação do crédito cobrado judicialmente. É que, em face do interesse da Justiça na realização da penhora para ensejar a desapropriação forçada, cada vez mais se toma consciência do caráter público do processo, que, como é cediço, é instrumento jurisdicional. Assim, deferir diligências tendentes a impedir a frustração da via executória, é medida que resguarda o interesse da própria Justiça e não somente do credor, mormente quando este é uma pessoa jurídica de direito público (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.028454-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-08-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048008-4, de Curitibanos, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA CONSULTA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. MEDIDA EXCEPCIONAL. PROVIDÊNCIA ADEQUADA NO CASO CONCRETO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS PELO CREDOR. RECURSO PROVIDO. Excepcionalmente, quando se vê frustrada a execução, é permitido, através de requisição judicial, devassar a declaração de renda do devedor junto à Receita Federal, na busca de bens que visem garantir a satisfação do crédito cobrado judicialmente. É que, em face do interesse da Justiça na realização da penhora para ensejar a desapropriação forçada, cada vez mais se toma consciência do caráter público do processo, que, como é cediço, é instrumento jurisdicional. Assim, deferir diligências tendentes a impedir a frustração da via executória, é medida que resguarda o interesse da própria Justiça e não somente do credor, mormente quando este é uma pessoa jurídica de direito público (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.028454-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-08-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048008-4, de Curitibanos, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2015).
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Júlio César Bernardes
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Curitibanos
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