TJSC 2015.048017-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AVENTADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS À SATISFAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 208 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE NÃO SE SUBMETEM À DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR AFASTADA. Este Tribunal de Justiça já manifestou-se, mutatis mutandis, que "Não vulnera o princípio da Separação dos Poderes a decisão judicial que ordena obrigação de fazer à Fazenda Pública, no intuito de corrigir omissão inconstitucional do Poder Público em desfavor do postulado da dignidade da pessoa humana, visando assegurar à população a observância de condições sanitárias mínimas oferecidas na rede pública de saúde. Função precípua do Poder Judiciário.' (AI n. 2011.006909-1, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 7.6.2011)". MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO CONTRA O PODER PÚBLICO. MEDIDA QUE SE AFIGURA ADEQUADA PARA INIBIR O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. PEDIDO DE MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO PARA R$ 500,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO NO ITEM. 1. A multa diária é um mecanismo destinado a compelir ao cumprimento da decisão exarada, sem possuir, no entanto, qualquer intuito ressarcitório, podendo, assim, ser aplicada de ofício pelo magistrado para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, até mesmo contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. O valor da astreinte deve ser elevado o suficiente para inibir o demandado ao cumprimento da determinação judicial, tendo em vista o caráter coercitivo da medida cominatória. Mas, por outro lado, também não deve ser tão oneroso a ponto de acarretar um enriquecimento ilícito, ou até mesmo na impossibilidade do seu adimplemento pelo obrigado, devendo, assim, atender também aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DE 120 DIAS PARA REESTRUTURAR E ATENDER AS EXIGÊNCIAS DO CORPO DE BOMBEIROS E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. EXIGUIDADE NÃO COMPROVADA. CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES HÁ, APROXIMADAMENTE, 7 ANOS. TEMPO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DIREITO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO. URGÊNCIA E PRIMAZIA NA EFETIVAÇÃO. PROJETO DE REESTRUTURAÇÃO JÁ, INCLUSIVE, INICIADO PELO MUNICÍPIO. A concessão de 120 dias para a municipalidade atender às exigências do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária em estabelecimento de ensino público, mostra-se suficiente e razoável, principalmente, quando já tem ciência das irregularidades desde o ano de 2009. Além disso, a obrigação de fazer consiste em atender os direitos de crianças e adolescentes, que são pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, e exigem o pronto atendimento para a plena satisfação. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048017-0, de Xanxerê, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AVENTADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS À SATISFAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 208 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE NÃO SE SUBMETEM À DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR AFASTADA. Este Tribunal de Justiça já manifestou-se, mutatis mutandis, que "Não vulnera o princípio da Separação dos Poderes a decisão judicial que ordena obrigação de fazer à Fazenda Pública, no intuito de corrigir omissão inconstitucional do Poder Público em desfavor do postulado da dignidade da pessoa humana, visando assegurar à população a observância de condições sanitárias mínimas oferecidas na rede pública de saúde. Função precípua do Poder Judiciário.' (AI n. 2011.006909-1, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 7.6.2011)". MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO CONTRA O PODER PÚBLICO. MEDIDA QUE SE AFIGURA ADEQUADA PARA INIBIR O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. PEDIDO DE MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO PARA R$ 500,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO NO ITEM. 1. A multa diária é um mecanismo destinado a compelir ao cumprimento da decisão exarada, sem possuir, no entanto, qualquer intuito ressarcitório, podendo, assim, ser aplicada de ofício pelo magistrado para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, até mesmo contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. O valor da astreinte deve ser elevado o suficiente para inibir o demandado ao cumprimento da determinação judicial, tendo em vista o caráter coercitivo da medida cominatória. Mas, por outro lado, também não deve ser tão oneroso a ponto de acarretar um enriquecimento ilícito, ou até mesmo na impossibilidade do seu adimplemento pelo obrigado, devendo, assim, atender também aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DE 120 DIAS PARA REESTRUTURAR E ATENDER AS EXIGÊNCIAS DO CORPO DE BOMBEIROS E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. EXIGUIDADE NÃO COMPROVADA. CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES HÁ, APROXIMADAMENTE, 7 ANOS. TEMPO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DIREITO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO. URGÊNCIA E PRIMAZIA NA EFETIVAÇÃO. PROJETO DE REESTRUTURAÇÃO JÁ, INCLUSIVE, INICIADO PELO MUNICÍPIO. A concessão de 120 dias para a municipalidade atender às exigências do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária em estabelecimento de ensino público, mostra-se suficiente e razoável, principalmente, quando já tem ciência das irregularidades desde o ano de 2009. Além disso, a obrigação de fazer consiste em atender os direitos de crianças e adolescentes, que são pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, e exigem o pronto atendimento para a plena satisfação. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048017-0, de Xanxerê, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Xanxerê
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