main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.048045-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM OPORTUNIZAR AO DEVEDOR PURGAR A MORA NO VALOR CONSTANTE NA INICIAL, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADOS A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. PURGA DA MORA - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS TÃO SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA - ENTENDIMENTO DA EGRÉGIA CORTE DE CIDADANIA E DESTE SODALÍCIO - RECURSO INACOLHIDO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Pretório, inviável a inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios nos cálculos para o adimplemento da obrigação na busca e apreensão, porquanto só passam a ser devidos após a prolação da sentença. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECLAMO DESPROVIDO - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Verificando-se que o entendimento adotado pelo julgado unipessoal foi fundamentado em remansosa jurisprudência deste Sodalício e da Egrégia Corte de Uniformização e, não tendo a parte agravante demonstrado, no caso, a existência de precedentes não considerados na própria decisão objurgada, no intuito de amparar sua pretensão de reforma, deve o comando exarado permanecer incólume. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.048045-5, de Videira, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Videira
Mostrar discussão