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Jurisprudência


TJSC 2015.048085-7 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO EM FAVOR DO AUTOR, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO VERSANDO SOBRE A CONDICIONANTE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A concessão da tutela antecipada não se condiciona "à prestação de caução, de maneira sistemática, mas ao juiz caberá impô-la se as circunstâncias aconselharem tal medida de contracautela, dentro dos parâmetros do art. 804 do CPC, analogicamente aplicável à tutela antecipada" (Humberto Theodoro Júnior). A "caução visa garantir eventual lesão ou prejuízos à parte adversa em caso de reversão da medida que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, porém, a aludida caução não precisa ser prestada em 'espécie', basta que seja idônea e suficiente para o fim garantidor, ficando ao arbítrio do magistrado a análise acerca de aludida idoneidade e suficiência" (AI n. 2008.036747-8, Des. Carlos Adilson Silva). Em ação de rescisão de compra e venda de veículo ou de promessa de compra e venda de imóvel, "se deferida a antecipação de tutela de mérito para o fim de reintegrar o promitente vendedor na posse do bem prometido à venda, e, bem assim, se a garantia escolhida for a caução, o montante a garantir não deverá estar atrelado ao valor global do negócio, antes sim ao possível dano decorrente da decisão judicial" (AI n. 2008.077367-1, Des. Eládio Torret Rocha; AI n. 2014.014135-4, Des. Jairo Fernandes Gonçalves; AI n. 2008.003965-8, Des. Nelson Schaefer Martins). Se a rescisão do contrato importar na obrigação de o vendedor restituir ao comprador o quantum já pago, a este deverá corresponder o valor da coisa dada em caução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048085-7, de Catanduvas, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).

Data do Julgamento : 29/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Dominique Gurtinski Borba Fernandes
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Catanduvas
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